
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 141, de 27 de dezembro 2004
Dá nova redação ao art. 5º da Lei Complementar n. 96, de 24 de julho de 2001.
Lei Complementar
27/12/2004
10/01/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8960, de 10/01/2005
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
Dá nova redação ao art. 5º da Lei Complementar n. 96, de 24 de julho de 2001. |
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar n. 96, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre integrantes da carreira que gozem de estabilidade como Defensor Público, e o cargo terá as mesmas prerrogativas de Secretário de Estado.
Parágrafo único. O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Defensor Público-Geral, dentre os integrantes estáveis da carreira.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre