
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 134, de 31 de maio 2004
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995 e da LeiComplementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002.
Lei Complementar
31/05/2004
01/06/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8804, de 01/06/2004
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 134, DE 31 DE MAIO DE 2004
“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, e da Lei Complementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores da tabela de vencimento constantes do Anexo VIII da Lei Complementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002, ficam acrescidos do percentual de dez por cento, como previsto na tabela em anexo.
Art. 2º O art. 322, caput, da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 322. O vencimento dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Acre é o constante do Anexo XVII desta lei.” (NR)
Art. 3º O art. 33 da Lei Complementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. As tabelas de vencimento dos cargos que compõem os Quadros Permanente e Transitório em Extinção do Poder Judiciário do Estado do Acre serão revisadas anualmente, com vistas às correções que se fizerem necessárias, a partir da implantação desta
lei” (NR)
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de suplementação orçamentária.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do dia 1º de abril de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 31 de maio de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO VIII
TABELA SALARIAL
CLASSE |
PADRÃO |
GRUPOS OCUPACIONAIS
| ||
| PJ-NM-100 | PJ-NM-200 | PJ-NS-300 | |
D
| IV | 472,71 | 536,34 | 883,60 |
III | 458,94 | 520,72 | 857,87 | |
II | 445,57 | 505,56 | 832,88 | |
I | 432,59 | 490,83 | 808,63 | |
| ||||
C | IV | 420,00 | 476,54 | 785,08 |
III | 407,77 | 462,66 | 762,21 | |
II | 395,89 | 449,18 | 740,01 | |
I | 384,36 | 436,10 | 718,45 | |
| ||||
B | V | 373,16 | 423,40 | 697,53 |
IV | 362,29 | 411,07 | 677,21 | |
III | 351,74 | 399,09 | 657,49 | |
II | 341,49 | 387,47 | 638,34 | |
I | 331,55 | 376,18 | 619,75 | |
| ||||
A | V | 321,89 | 365,23 | 601,70 |
IV | 312,52 | 354,58 | 584,17 | |
III | 303,41 | 344,26 | 567,16 | |
II | 294,58 | 334,23 | 550,63 | |
I | 286,00 | 324,50 | 534,60 | |
|
ANEXO XVII
TABELA SALARIAL
CARGO | VALORES EM R$ |
Diretor | 7.390,68 |
Assessor | 5.912,54 |
Coordenador | 5.912,54 |
Chefe de Gabinete da Presidência | 5.912,54 |
Assistente Militar | 5.912,54 |
DAS –101.4 | 2.069,38 |
DAS –101.3 | 1.478,13 |
DAS –101.2 | 1.231,78 |
DAS –101.1 | 1.026,06 |