Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 134, de 31 de maio 2004

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995 e da LeiComplementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

31/05/2004

Data de Publicação:

01/06/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8804, de 01/06/2004

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR N. 134, DE 31 DE MAIO DE 2004

 

 “Altera dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, e da Lei Complementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os valores da tabela de vencimento constantes do Anexo VIII da Lei Complementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002, ficam acrescidos do percentual de dez por cento, como previsto na tabela em anexo.

 

Art. 2º O art. 322, caput, da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 322. O vencimento dos cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Acre é o constante do Anexo XVII desta lei.” (NR)

 

Art. 3º O art. 33 da Lei Complementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. As tabelas de vencimento dos cargos que compõem os Quadros Permanente e Transitório em Extinção do Poder Judiciário do Estado do Acre serão revisadas anualmente, com vistas às correções que se fizerem necessárias, a partir da implantação desta

lei” (NR)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de suplementação orçamentária.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do dia 1º de abril de 2004, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 31 de maio de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO VIII 

TABELA SALARIAL

 

 

CLASSE

 

PADRÃO

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

 

 

PJ-NM-100

PJ-NM-200

PJ-NS-300

 

 

D

 

IV

472,71

536,34

883,60

III

458,94

520,72

857,87

II

445,57

505,56

832,88

I

432,59

490,83

808,63

 

 

 

C

IV

420,00

476,54

785,08

III

407,77

462,66

762,21

II

395,89

449,18

740,01

I

384,36

436,10

718,45

 

 

 

B

V

373,16

423,40

697,53

IV

362,29

411,07

677,21

III

351,74

399,09

657,49

II

341,49

387,47

638,34

I

331,55

376,18

619,75

 

 

 

A

V

321,89

365,23

601,70

IV

312,52

354,58

584,17

III

303,41

344,26

567,16

II

294,58

334,23

550,63

I

286,00

324,50

534,60

 

 

ANEXO XVII

TABELA SALARIAL

 

CARGO

VALORES EM R$

Diretor 

7.390,68

Assessor

5.912,54

Coordenador

5.912,54

Chefe de Gabinete da Presidência

5.912,54

Assistente Militar

5.912,54

DAS –101.4

2.069,38

DAS –101.3

1.478,13

DAS –101.2

1.231,78

DAS –101.1

1.026,06

Anexos