
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 131, de 27 de janeiro 2004
Acresce e modifica dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983 e dáoutras providências.
Lei Complementar
27/01/2004
02/02/2004
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8720, de 02/02/2004
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 131, DE 27 DE JANEIRO DE 2004
“Acresce e modifica dispositivos da Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983 e dá outras providências.” |
GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 8, de 18 de julho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
“Art. 11. ...
I _ ...
II – quatro Procuradores de Justiça, anualmente eleitos em escrutínio secreto pelos membros em atividade do Ministério Público, permitida uma reeleição.
Art. 11-A. Até que sejam preenchidos todos os cargos do Colégio de Procuradores de Justiça permanecerá a composição de três membros eleitos.
...
Art. 17. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, quinzenalmente, em dia previamente estabelecido, na forma regimental, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de qualquer dos membros.
...
Art. 24-G. ...
I – na entrância especial:
a) dezoito Promotorias de Justiça Cível;
b) dezoito Promotorias de Justiça Criminal;
...
III – na primeira entrância:
a) em Tarauacá: duas Promotorias de Justiça, sendo uma Promotoria de Justiça Criminal e uma Promotoria de Justiça Cível; e
b) treze Promotorias de Justiça Judiciais Cumulativas, a saber: em Feijó, Mâncio Lima, Assis Brasil, Acrelândia, Bujarí, Capixaba, Jordão, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Acre, Porto Walter, Rodrigues Alves e Santa Rosa.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Art. 54. ...
I - violação de vedação constitucional ou legal;
II - acumulação proibida de cargo ou função pública;
III - abandono de cargo por prazo superior a trinta dias corridos;
IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
V - cometimento de crimes praticados com abuso de poder ou contra a administração e a fé pública; e
VI - descumprimento aos seguintes deveres funcionais:
a) manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;
b) zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
c) zelar pelo respeito aos Membros do Ministério Público, aos magistrados e advogados;
d) tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
e) desempenhar com zelo e presteza as suas funções, praticando os atos que lhe competir;
f) declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
g) indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, lançando identificadamente o seu parecer ou requerimento e elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
h) observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;
i) não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais previstos em lei;
j) resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
l) adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
m) atender regularmente ao expediente da Promotoria de Justiça, mantendo a necessária assiduidade, salvo nos casos em que tenha de proceder à diligência indispensável ao exercício de sua função;
n) participar das audiências e demais atos judiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de comparecer a diligências indispensáveis ao exercício de sua função;
o) residir na respectiva comarca, salvo autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, em caso de justificada e relevante razão, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, devendo requerer autorização, ainda, à Corregedoria-Geral sempre que dela tiver de se ausentar;
p) atender, com presteza, à solicitação de membros do Ministério Público para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerça suas atribuições;
q) acatar, no plano administrativo, as decisões e atos normativos dos órgãos da administração superior do Ministério Público;
r) prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos órgãos da Instituição;
s) exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
t) comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da Instituição aos quais pertencer, bem como às reuniões dos órgãos de execução que componha, salvo quando justo motivo o impedir de fazê-lo;
u) exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta lei complementar, salvo motivo de força maior, justificado perante o Conselho Superior do Ministério Público;
v) comparecer diariamente à sede da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, no horário normal de expediente;
x) guardar decoro pessoal; e
z) encaminhar relatório mensal das suas atividades à Corregedoria-Geral da Instituição, na forma regulamentada pelo órgão correcional.
Art. 55. ...
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, retribuição patrimonial, ainda que indireta;
II - exercer advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em centro de estudos e aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargo ou função de confiança na administração superior e junto aos órgãos de administração ou auxiliares do Ministério Público.
Art. 56. ...
...
III - suspensão inferior a quarenta e cinco dias;
IV - suspensão de quarenta e cinco a noventa dias;
V - cassação da disponibilidade ou da aposentadoria; e (NR)
VI - demissão.
...
Art. 57. Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as sanções previstas no artigo anterior.(NR)
Art. 58. As penas de advertência, censura ou suspensão de até quarenta e cinco dias serão aplicadas no caso de descumprimento do dever funcional e de regulamentação ou norma interna dos órgãos da administração superior, conforme a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada, os danos que dela resultaram ao serviço, a terceiro, à dignidade da Instituição ou da Justiça e os antecedentes do infrator. (NR)
Art. 59. A pena de suspensão, de quarenta e cinco até noventa dias, será aplicada em caso de inobservância das vedações previstas no art. 55 desta lei complementar, com exceção do exercício da advocacia, conforme a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada, os danos que dela resultaram ao serviço, a terceiro, à dignidade da Instituição ou da Justiça e os antecedentes do infrator.
Art. 59-A. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.
Art. 59-B. A pena de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria será aplicada nos casos de falta passível de perda do cargo ou demissão, praticada quando no exercício do cargo ou função. (NR)
Art. 60. O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime ou ato de improbidade administrativa, incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia, salvo se aposentado; e
III - abandono de cargo por prazo superior a trinta dias corridos. (NR)
§ 1º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo os crimes contra a administração e a fé pública, os crimes cuja condenação for superior a quatro anos e os atos de improbidade que importem lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.
§ 2º A ação civil para decretação da perda do cargo ou para cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, baseada no inciso I deste artigo, somente poderá ser ajuizada após o trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo criminal instaurado em decorrência da prática do crime.
Art. 60-A. A ação civil para decretação da perda de cargo ou para cassação da aposentadoria ou da disponibilidade será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, perante o Tribunal de Justiça do Estado, após autorização de dois terços dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. Por motivo de interesse público, o Conselho Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de dois terços de seus integrantes, o afastamento cautelar do membro, antes ou durante o curso da ação, sem prejuízo de seus vencimentos. (NR)
Art. 61. O membro não vitalício do Ministério Público estará sujeito à pena de demissão imposta em processo administrativo no qual lhe será assegurada ampla defesa, nos mesmos casos previstos no art. 60 desta lei complementar, sem prejuízo do não-vitaliciamento, quando for o caso. (NR)
Art. 62. Prescreve:
I - em dois anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de advertência, censura e suspensão; e
II - em quatro anos a punibilidade das faltas puníveis com as penas de demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria.
§ 1º A falta também definida como crime prescreverá juntamente com a ação penal.
§ 2º A prescrição começa a correr:
I - do dia em que infrator e falta se tornar conhecidos; e
II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 3º Interrompem a prescrição pela instauração do processo administrativo-disciplinar com a expedição da portaria, pela decisão condenatória, citação para ação de perda do cargo e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
Art. 63. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão do prontuário do infrator com menção dos fatos que lhe deram causa.
Parágrafo único. Decorridos cinco anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência, devendo o órgão correicional, de ofício ou a requerimento do interessado, proceder a devida baixa nos registros funcionais.
Art. 63-A. As decisões definitivas referentes à imposição de pena disciplinar, salvo as de advertência e de censura, serão publicadas no Diário Oficial do Estado. (NR)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 64. A apuração das infrações disciplinares será feita mediante processo administrativo. (NR)
Parágrafo único. O processo poderá ser precedido de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência de infração ou de sua autoria.
Art. 64-A. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou processo administrativo:
I - de ofício; e
II - por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º O procedimento será instaurado e presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, sempre acompanhado por dois Procuradores de Justiça indicados pelo Conselho Superior, quando o infrator for Procurador de Justiça, que seguirá, conforme o caso, o disposto na Seção III deste Capítulo.
§ 2º Encerrada a instrução, em caso de sindicância, processo administrativo contra Procurador de Justiça, será elaborado relatório circunstanciado e conclusivo, subscrito por dois Procuradores de Justiça e pelo Corregedor-Geral, cabendo a este encaminhar os autos ao Procurador- Geral.
Art. 64-B. Ressalvada a hipótese do Parágrafo único do art. 61 desta lei complementar, durante a sindicância ou o processo administrativo, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do Corregedor-Geral e ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, poderá afastar o sindicado ou acusado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos ou subsídio e vantagens.
Parágrafo único. Se for o caso de afastamento, ele se dará por decisão fundamentada na conveniência do serviço, para apuração dos fatos, para assegurar a normalidade dos serviços ou a tranqüilidade pública, e não excederá a sessenta dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 64-C. No processo administrativo fica assegurada ao acusado ampla defesa, na forma desta lei complementar, exercida por ele mesmo, por procurador ou defensor, que serão intimados dos atos e termos do procedimento pessoalmente ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 64-D. Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo serão extraídas cópias, que formarão autos suplementares.
Art. 64-E. Os autos de sindicância e de processo administrativo findos serão arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 64-F. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e do Código de Processo Penal, nesta ordem. (NR)
SEÇÃO II
da Sindicância
Art. 65. A sindicância será processada na Corregedoria-Geral do Ministério Público e terá como sindicante o Corregedor-Geral.
§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais membros do Ministério Público.
§ 2º O Corregedor-Geral poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membros do Ministério Público, de categoria funcional igual ou superior a do sindicado, para auxiliar nos trabalhos.
§ 3º Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.
§ 4º A sindicância terá caráter reservado e deverá ser concluída dentro de trinta dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante. (NR)
Art. 66. Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.
Art. 66-A. Cumprido o disposto no artigo anterior, o sindicante, em dez dias após a oitiva do sindicado, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá pela instauração de processo administrativo ou pelo seu arquivamento.
Parágrafo único. Se na sindicância ficarem apurados fatos que recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por interesse público, o Corregedor-Geral representará para esse fim ao Conselho Superior do Ministério Público. (NR)
SEÇÃO III
do Processo Administrativo
Art. 67. O processo administrativo para apuração das infrações arroladas no art. 56 desta lei será instaurado e presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá delegar os atos instrutórios a um ou mais membros, bem como designar um dos funcionários do Ministério Público para secretariar os trabalhos, neste último caso, mediante compromisso. (NR)
Art. 68. A portaria de instauração conterá a qualificação do acusado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de provas existentes, designando data para realização do interrogatório do acusado e determinará a sua citação.
Parágrafo único. Na portaria poderão ser arroladas até cinco testemunhas. (NR)
Art. 69. A citação do acusado, realizada pelo secretário designado ou oficial de diligência, será pessoal e com antecedência mínima de cinco dias da data do interrogatório, sendo-lhe entregue cópia da portaria de instauração do processo.
§ 1º Se o acusado não for encontrado, furtar-se à citação ou estiver em lugar incerto, será citado por aviso publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de dez dias, contados da publicação.
§ 2º Se o acusado não atender à citação, será declarado revel, nomeando-se-lhe defensor dativo.
§ 3º O acusado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4º A todo tempo o acusado revel poderá assumir a sua defesa, caso em que o defensor que lhe houver sido nomeado ficará dispensado de oficiar no processo. (NR)
Art. 70. O acusado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo. (NR)
Art. 71. O acusado terá o prazo de cinco dias, contado do interrogatório, para apresentar defesa prévia, oferecer e especificar provas podendo arrolar até cinco testemunhas.
Parágrafo único. No prazo da defesa prévia, os autos poderão ser retirados mediante carga. (NR)
Art. 72. Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas ou diligências desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito protelatório. (NR)
Art. 73. O acusado e seu procurador ou defensor, salvo se criarem obstáculos sem justo motivo, devem ser intimados pessoalmente dos atos e termos do processo, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, quando não o forem em audiência. (NR)
Art. 74. Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o acusado e seu procurador ou defensor.
§ 1º As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor-Geral.
§ 2º As testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor-Geral, facultado o direito de repergunta.
§ 3º Se a autoridade processante verificar que a presença do acusado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou de defensor nomeado para o ato, devendo, neste caso, constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
§ 4º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o Corregedor-Geral poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.
§ 5º Será facultado ao Procurador-Geral de Justiça intervir em todos os atos do processo administrativo, podendo inclusive dirigir reperguntas às testemunhas, ao denunciante ou ao acusado, se este vier a ser ouvido pessoalmente.
§ 6º Para o fim previsto no parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça será intimado pessoalmente da data designada para a prática dos atos processuais. (NR)
Art. 75. Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de três dias para requerimento de diligências.
Parágrafo único. Transcorrido esse prazo, o Corregedor-Geral decidirá sobre as diligências requeridas e poderá determinar outras que julgar necessárias. (NR)
Art. 76. Concluídas as diligências, o acusado terá vista dos autos pelo prazo de dez dias para oferecer alegações finais por escrito. (NR)
Art. 77. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral em vinte dias, elaborará relatório, pugnando fundamentadamente sobre a absolvição ou punição, e remeterá os autos ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Conselho Superior, nos feitos inaugurados por provocação deste, que decidirá no prazo de vinte dias.
§ 1º Se o Procurador-Geral de Justiça ou o Conselho Superior não se considerar habilitado a decidir, poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Corregedoria- Geral para os fins que indicar, com prazo não superior a quinze dias.
§ 2º Retornando os autos, o Procurador-Geral de Justiça ou Conselho Superior decidirá em vinte dias.
Art. 78. O acusado, em qualquer caso, será intimado pessoalmente da decisão pela autoridade processante, através do secretário designado ou oficial de diligência, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será feita por publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 78-A. O processo administrativo deverá estar concluído dentro de noventa dias, prorrogáveis por mais sessenta dias.
Parágrafo único. Os atos e termos, para os quais não forem fixados prazos, serão realizados dentro daqueles que o Corregedor-Geral do Ministério Público determinar. (NR)
SEÇÃO III-A
Dos Recursos e da Revisão do Processo Disciplinar
Art. 79. Da decisão condenatória caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a punição.
Parágrafo único. Da decisão absolutória caberá reexame necessário, sem efeito suspensivo, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para o qual os autos serão remetidos no prazo de dez dias, sob pena de configurar grave omissão nos deveres do cargo. (NR)
Art. 80. O recurso será interposto pelo acusado, seu procurador ou defensor no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão, por petição dirigida ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, que deverá conter, desde logo, as suas razões. (NR)
Art. 81. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão, na forma do art. 78 desta lei complementar, cabendo à Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça realizar a intimação.
Art. 81-A Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis do procedimento, que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou anulação.
§ 1º A simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
Art. 81-B. A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 81-C. O pedido de revisão será dirigido ao Colégio de Procuradores de Justiça por petição instruída com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais.
Art. 81-D. Deferida a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.
Art. 81-E. Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.
...
Art. 91. Os membros do Ministério Público gozarão férias anuais, coletivas e individuais, de sessenta dias, iguais às dos magistrados, observada a escala feita pelo órgão correicional da Instituição.
§ 1º É vedada a concessão de férias antes de completado um ano de efetivo exercício por parte do membro. (NR)
...
CAPÍTULO III
Do estágio probatório
Art. 118. Após entrar no efetivo exercício do cargo, o Promotor de Justiça Substituto ficará à disposição da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em estágio probatório, pelo período de vinte e quatro meses.
§ 1º Não serão considerados como de efetivo exercício do cargo, para os fins de vitaliciamento, os dias em que o Promotor de Justiça estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas no art. 53 da Lei Federal n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§ 2º Durante o estágio probatório, serão considerados, em conjunto, os seguintes itens:
I – idoneidade moral;
II – disciplina;
III – dedicação ao trabalho;
IV – eficiência no desempenho das funções;
V – qualidade dos trabalhos jurídicos;
VI – atividades funcionais desenvolvidas; e
VII – adaptação ao cargo, aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas da adaptação ao cargo, realizadas pelo serviço biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo menos, antes do final do segundo, quarto e sétimo trimestres.
§ 3º Na forma do regulamento editado pelo Colégio de Procuradores, por sugestão da Corregedoria-Geral, serão procedidas avaliações dos Promotores de Justiça a cada trimestre, e serão atribuídos os seguintes conceitos:
I - ¨O¨ – Ótimo;
II - ¨MB¨ – Muito Bom;
III - ¨B¨ – Bom;
IV - ¨R¨ – Regular; e
V - ¨I¨ –Insuficiente.
Art. 118-A. As avaliações realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público até o final do segundo trimestre de efetivo exercício do cargo serão submetidas ao Conselho Superior, que poderá determinar o prosseguimento dos Promotores de Justiça no estágio probatório.
§ 1º Os Promotores de Justiça que obtiverem conceitos ¨R¨ e ¨I¨ poderão ser considerados inaptos para o exercício do cargo por decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, antes de decidir, o Conselho Superior dará ciência das avaliações realizadas pela Corregedoria-Geral ao Promotor de Justiça em estágio probatório, que poderá apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias.
§ 3º Com ou sem a defesa do Promotor de Justiça em estágio probatório, o Conselho Superior, após determinar as diligências que entender necessárias, proferirá decisão no prazo de trinta dias.
§ 4º Da decisão do Conselho Superior prevista no parágrafo anterior caberá recurso, no prazo de dez dias, para o Colégio de Procuradores, que proferirá decisão definitiva no prazo de trinta dias.
§ 5º Sendo desfavorável a decisão do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça providenciará o ato de exoneração.
Art. 118-B. Aos doze meses de efetivo exercício do cargo, será apurada a permanência em estágio probatório e, aos dezoito meses, a confirmação na carreira do Promotor de Justiça em estágio probatório.
§ 1º A Corregedoria-Geral, ao final dos dois períodos referidos no caput deste artigo, encaminhará todas as avaliações realizadas até o final do quarto e do sexto trimestres e o relato dos fatos que considerar relevantes ao Conselho Superior, que dará ciência, em ambas as oportunidades, ao Promotor de Justiça em estágio probatório para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação escrita.
§ 2º Com ou sem defesa, o Conselho Superior proferirá decisão no prazo de trinta dias.
§ 3º Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º Desfavoráveis as decisões de permanência em estágio probatório ou de confirmação na carreira pelo Conselho Superior do Ministério Público, delas terá ciência o interessado, para, querendo, no prazo de dez dias recorrer ao Colégio de Procuradores, que proferirá decisão definitiva em trinta dias.
§ 5º Sendo desfavorável a decisão do Colégio de Procuradores, o Procurador-Geral de Justiça providenciará o ato de exoneração.
Art. 118-C. A Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá encaminhar, na forma de expediente, a qualquer tempo, para exame imediato do Conselho Superior, com a finalidade de análise sobre o prosseguimento, a permanência em estágio probatório e a confirmação na carreira, informações sobre surgimento de fato novo quanto aos requisitos estabelecidos pelo § 2º do art. 118 desta lei.
§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público, ao receber o expediente de que trata o caput deste artigo, dará ciência ao Promotor de Justiça em estágio probatório para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita.
§ 2º Com ou sem defesa, o Conselho Superior proferirá decisão no prazo de trinta dias.
§ 3º Sendo desfavorável a decisão, caberá, no prazo de dez dias, recurso ao Colégio de Procuradores, que decidirá no prazo de trinta dias.
Art. 118-D. Antes do decurso do prazo de vinte e quatro meses de efetivo exercício do cargo, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público poderão impugnar o vitaliciamento de Promotor de Justiça em estágio probatório, dirigida a impugnação ao Conselho Superior.
§ 1º O Promotor de Justiça que tiver o seu vitaliciamento impugnado será suspenso, até julgamento definitivo, do exercício de suas funções, percebendo, durante o período, vencimentos integrais e contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.
§ 2º O Conselho Superior do Ministério Público dará ciência ao Promotor de Justiça da impugnação do seu vitaliciamento para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita, decidindo no prazo máximo de sessenta dias.
§ 3º Desfavorável a decisão, caberá recurso, no prazo de quinze dias, para o Colégio de Procuradores, que proferirá decisão definitiva no prazo de trinta dias.
Art. 118-E. Na hipótese de ser apurado fato que atente contra o prosseguimento, a permanência, a confirmação na carreira ou que motive a impugnação do vitaliciamento, durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício do cargo em estágio probatório, não poderá ser declarado o vitaliciamento do Promotor de Justiça enquanto não transitar em julgado a decisão que o tiver apreciado, permanecendo suspenso o prazo do estágio probatório.
Art. 118-F. Esgotado o prazo de vinte e quatro meses de efetivo exercício do cargo em estágio probatório sem que ocorra fato novo capaz de provocar reexame pelo Conselho Superior, a Corregedoria-Geral do Ministério Público encaminhará o assentamento funcional do Promotor de Justiça ao Procurador-Geral de Justiça, que expedirá ato declarando o vitaliciamento.
Art. 118-G. A apreciação e julgamento de fatos que impliquem o prosseguimento, a permanência e a confirmação na carreira de Promotor de Justiça em estágio probatório terão prioridade sobre os demais expedientes administrativos. (NR)
...
Art. 128. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte do quadro de antiguidade da Instituição, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago ou quando o número limitado de membros inviabilizar a formação da lista tríplice, devendo o Conselho Superior levar em conta, ainda: (NR)
...
Art. 144. ...
...
II – ...
a) quarenta e quatro cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial;
b) ...
c) quinze cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância; e
d) vinte cargos de Promotor de Justiça Substituto. (NR)
Art. 145. ...
...
II - de Defesa do Meio Ambiente, Urbanismo e do Patrimônio Histórico e Cultural; (NR)
...
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º Ficam revogados os incisos V, VI, X, XIV, XXII, XXIX, XXX, XXXI e XXXVII do art. 7º; o § 2º do art. 9º; o art. 30; o inciso XIV do art. 24; os incisos VI e XIX do art. 33; o inciso I do art. 61; o § 5º do art. 96; o § 3º do art. 118; o § 2º do art. 125; o § 2º do art. 126; o art. 130 e o § 2º do art. 135 da Lei Complementar n. 8, de 1983, e demais disposições em contrário.
Rio Branco, 27 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre