Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 126, de 29 de dezembro 2003

Institui as regionais do Alto Acre, do Baixo Acre, do Purus, do Tarauacá e Envira e doJuruá.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/12/2003

Data de Publicação:

31/12/2003

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8698, de 31/12/2003

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 126, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

 

 “Institui as regionais do Alto Acre, do Baixo Acre, do Purus, do Tarauacá e Envira e do Juruá.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam instituídas, nos termos do § 3º do art. 25 da Constituição Federal e art. 167 da Constituição Estadual, as Regionais do Alto Acre, do Baixo Acre, do Purus, do Tarauacá e Envira e do Juruá, microrregiões de caráter político, econômico-administrativo e de planejamento, independentes e harmônicas entre si.

 

Art. 2º A Regional do Alto Acre será integrada pelos municípios de:

I - Assis Brasil;

II - Brasiléia;

III - Epitaciolândia;

IV - Xapuri; e

V - Capixaba.

 

Art. 3º A Regional do Baixo Acre será integrada pelos municípios de:

I - Acrelândia;

II - Bujari;

III - Porto Acre;

IV - Plácido de Castro;

V - Senador Guiomard; e

VI - Rio Branco.

 

Art. 4º A Regional do Purus será integrada pelos municípios de:

I - Manuel Urbano;

II - Sena Madureira; e

III - Santa Rosa do Purus.

 

Art. 5º A Regional do Tarauacá e Envira será integrada pelos municípios de:

I - Feijó;

II - Jordão; e

III - Tarauacá.

 

Art. 6º A Regional do Juruá será integrada pelos municípios de:

I - Cruzeiro do Sul;

II - Mâncio Lima;

III - Marechal Thaumaturgo;

IV - Porto Walter; e

V - Rodrigues Alves.

 

Art. 7º As Regionais poderão elaborar seus Planos Plurianuais de Desenvolvimento Sócio- Econômico Sustentável e estabelecer consórcios entre seus municípios, visando à execução das funções públicas de interesse comum, desde que obedecidas as legislações vigentes do Município, do Estado e da União, em suas plenitudes.

 

Parágrafo único. O Estado poderá auxiliar na elaboração dos planos Plurianuais de Desenvolvimento Sócio-Econômico Sustentável das Regionais e no estabelecimento de consórcios entre os municípios, mediante apresentação de sugestões.

 

Art. 8º Compete ao Estado do Acre o acompanhamento da consecução dos Planos Plurianuais de Desenvolvimento Sócio-Econômico Sustentável das Regionais e promoção de auxílio técnico-econômico de desenvolvimento e sustentabilidade das unidades municipais de cada Regional.

 

Art. 9º Fica instituído em cada Regional um Conselho de Desenvolvimento Sustentável.

 

Parágrafo único. As atribuições, a composição e o funcionamento dos Conselhos Regionais serão definidos no regimento interno, elaborado e aprovado pelas Regionais.

 

Art. 10. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento das Regionais, órgão deliberativo, composto por:

I - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico Sustentável - SEPLANDES;

II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública;

III - um representante do Departamento de Desenvolvimento das Cidades e Habitação;

IV - um representante da Secretaria de Turismo;

V - um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais;

VI - um representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem,Hidrovias e Infra-estrutura Aeroportuária;

VII - um prefeito representante de cada Regional, eleito por seus pares;

VIII - um vereador representante das Câmaras Municipais de cada Regional, eleito por seus pares; e

IX - um representante do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de cada Regional.

 

Parágrafo único. O Conselho de Desenvolvimento das Regionais fica vinculado ao Gabinete do Governador e à estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável, que funcionará na condição de Secretaria Executiva do

Conselho.

 

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo nomeará os conselheiros para cumprir mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º Os conselheiros representantes dos Municípios e das Câmaras Municipais terão mandatos vinculados ao término de seus mandatos.

§ 2º A atividade no conselho será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.

§ 3º O Conselho de Desenvolvimento das Regionais terá um presidente e um vice-presidente, ambos conselheiros eleitos por seus pares, cujas funções serão definidas em regimento interno próprio.

 

Art. 12. São atribuições do Conselho de Desenvolvimento das Regionais:

I - promover o processo de planejamento para o desenvolvimento sustentável equilibrado e integrado das Regionais e a programação de serviços comuns, vinculados às metas estabelecidas no orçamento participativo;

II – elencar, dentre as funções públicas de interesse comum, aquelas que atendam as especificidades das Regionais;

III - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse de cada Regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram;

IV - apreciar planos, programas e projetos públicos ou privados relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;

V - supervisionar a execução de programas e projetos de interesse de cada Regional;

VI - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;

VII - criar condições para o estabelecimento de consórcios entre os municípios integrantes  de cada Regional, bem como entre essas;

VIII - deliberar sobre quaisquer matérias de interesse regional; e

IX - elaborar o seu regimento interno.

 

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento das Regionais serão dispostos em regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder  Executivo.

 

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de  Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos