Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 74, de 7 de julho 1999

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica, os cargos em comissão e funções gratificadas da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, fixa-lhes aremuneração correspondente e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

07/07/1999

Data de Publicação:

16/08/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7591, de 16/08/1999

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 159, de 27 de março 2006

LEI COMPLEMENTAR N. 74, DE 7 DE JULHO DE 1999

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica, os cargos em comissão e funções gratificadas da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour, fixa-lhe a remuneração correspon-dente e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour–FEM terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Diretoria Executiva:

1.1 Presidência

1.2 Diretoria de Cultura e Desporto

1.3 Diretoria de Comunicação

 

II - Órgão de Assessoramento da Diretoria:

2.1 Chefia de Gabinete

2.2 Assessoria de Administração e Finanças

2.3 Assessoria de Planejamento

2.4 Assessoria Jurídica

2.5 Assessorias Técnicas

 

III Órgãos Subordinados à Diretoria de Cultura e Desporto:

3.1 Departamento de Apoio às Artes

3.1.1 Chefia do Departamento

3.1.2 Seção de Gerenciamento de Teatros e Salas de Espetáculos.

3.1.3 Seção de Promoção e Difusão Artística

3.1.4 Assessorias Técnicas

3.2 Departamento de Desporto

3.2.1 Chefia do Departamento

3.2.2 Seção de Desporto e Lazer Comunitário

3.2.3 Seção de Promoção e Esporte

3.2.4 Assessorias Técnicas

3.3 Coordenadoria de Incentivos Fiscais à Cultura e ao Desporto

3.3.1 Coordenadoria de Incentivos

3.3.2 Assessorias Técnicas

3.4 Coordenadoria de Eventos

3.4.1 Coordenadoria de Eventos

3.4.2 Assessorias Técnicas

 

IV Órgãos Subordinados à Diretoria de Comunicação:

4.1 Sistema de Radiodifusão

4.1.1 Diretoria Geral do Sistema de Radiodifusão

4.1.2 Diretoria Setorial de Programação do Sistema de Radiodifusão

4.1.3 Diretoria Setorial Administrativa do Sistema de Radiodifusão

4.1.4 Assessorias Técnicas

4.2 Sistema de Televisão

4.2.1 Diretoria Geral do Sistema de Televisão

4.2.2 Diretoria Setorial de Programação do Sistema de Televisão

4.2.3 Diretoria Setorial Administrativa do Sistema de Televisão

4.2.4 Assessorias Técnicas

4.3 Coordenadoria de Publicações

4.3.1 Coordenadoria de Publicações

4.3.2 Assessorias Técnicas

 

V Órgãos Subordinados à Diretoria Executiva, sob Supervisão Direta do Diretor – Presidente:

5.1 Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural

5.1.1 Chefia do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural

5.1.2 Seção de Tombamento

5.1.3 Seção de Gerenciamento de Museus e Salas de Memórias

5.1.4 Assessorias Técnicas

5.2 Sistema Estadual de Bibliotecas

5.2.1 Diretoria Geral do Sistema Estadual de Bibliotecas

5.2. 2 Seção de Programas de Incentivo à Leitura

5.2.3 Assessorias Técnicas

5.3 Coordenadoria de Formação

5.3.1 Coordenadoria de Formação

5.3.2 Seção de Cursos e Oficinas

5.3.3 Assessorias Técnicas

5.4 Núcleos Regionais de Cultura

5.4.1 Núcleo Regional de Cultura no Juruá

5.4.2 Núcleo Regional de Cultura no Purus

5.4.3 Núcleo Regional de Cultura no Tarauacá e Envira

5.4.4 Núcleo Regional de Cultura no Alto Acre

 

Parágrafo único. A estrutura básica de que trata este artigo está distribuída em organograma, constante do anexo único, parte integrante desta lei.

 

Art. 2º Ficam criados na Estrutura Básica da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM os cargos em comissão identificados pela sigla CEC, bem como as respectivas quantidades: um Diretor-Presidente (DP), dois Diretores Executivos (DE), três Chefes de Departamento (CEC-04), três Diretores Gerais de Sistema (CEC-04), um Chefe de Gabinete (CEC-03), um Assessor de Administração e Finanças (CEC-03), um Assessor de Planejamento (CEC-03), um Assessor Jurídico (CEC-03), quatro Coordenadores (CEC-03), quatro Diretores Setoriais (CEC-3), oito Chefes de Seção (CEC-02), quatro Chefes de Núcleo (CEC-1A), vinte Assessores Técnicos I (CEC-1A) e dezesseis Assessores Técnicos II (CEC-1B).

 

§ 1º A remuneração dos cargos em comissão DE e CEC1B corresponderá, respectivamente, a vinte por cento a mais do valor pago ao DAS-4 e a trinta e dois por cento a menos do DAS-1 previstos no art. 90 da Lei Complementar n. 63/99.

 

§ 2º Os valores pagos ao CEC-4, CEC-3, CEC-2 e o CEC-1A corresponderão, respectivamente, aos do DAS-4, DAS-3, DAS-2 e DAS-1 disciplinados no art. 90 da Lei Complementar n. 63/99.

 

§ 3º Os ocupantes de cargos comissionados previstos nesta lei serão indicados pelo Governador do Estado e serão nomeados e exonerados pelo Presidente do órgão.

 

Art. 3º As Funções Gratificadas ficam criadas na simbologia FGR, serão escalonadas em cinco níveis e corresponderão aos valores estabelecidos no Parágrafo único do art. 92 da Lei Complementar n. 63/99, não podendo essa despesa ultrapassar a dezesseis por cento do valor previsto para os cargos comissionados da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour.

 

Art. 4º Os valores referentes aos cargos em comissão e funções gratificadas serão reajustados na mesma data e nos índices dos cargos em comissão da Administração Direta.

 

Art. 5º Os ocupantes de cargos efetivos desta FEM que exercerem qualquer dos cargos comissionados perceberão a remuneração do cargo em comissão ou poderão optar pela remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 6º O disciplinamento e atribuições dos órgãos e cargos que integram a estrutura básica da FEM serão detalhados por decreto do Governador.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos