Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 65, de 19 de janeiro 1999

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 7, de 30 de dezembro de 1982 e dá outrasprovidências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

19/01/1999

Data de Publicação:

26/01/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7453, de 26/01/1999

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 376, de 31 de dezembro 2020

LEI COMPLEMENTAR N. 65, DE 19 DE JANEIRO DE 1999

 “Altera dispositivos da Lei Complementar n. 7, de 30 de dezembro de 1982 e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio no Estado do Acre.

 

Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar n. 7/82, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO.”

 

Art. 3º Adite-se ao Título IV – DAS TAXAS, o seguinte capítulo:

 

TÍTULO IV

“CAPÍTULO I

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 144-A. A Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio, é devida em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.

 

Art. 144-B. Os recursos arrecadados pelo uso e aplicação da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio serão destinados exclusivamente à compra e reforma de materiais, equipamentos e viaturas do Corpo de Bombeiros e, Treinamento na área específica.

 

SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 144-C. São isentos da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio:

I – Os cartórios de ofício de Justiça;

II – Os poderes públicos em todos os níveis;

III – Governos Federal, Estadual e Municipal;

IV – As entidades sem fins lucrativos e, reconhecidas por Lei como de Utilidade Pública;

V – Promoções de eventos culturais, desportivos, recreativos gratuitos e beneficentes;

VI – Residências unifamiliares igual ou inferior a setenta metros quadrados de área construída; e

VII – Os templos de qualquer culto, os imóveis pertencentes às instituições sociais e aos partidos políticos.

 

SEÇÃO III

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 144-D. A Taxa de Fiscalização e Prevenção de Incêndio será cobrada de acordo com a TABELA ÚNICA, anexa a presente lei, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador.

§ 1º Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando a ocorrência do fato gerador não coincidir com o ano civil, incluindo-se o mês em que começar a ser exigido;

 

§ 2º A classificação das casas e estabelecimentos previstos na tabela anexa, será feita pela autoridade encarregada de fornecer ou prestar o serviço solicitado, devendo o critério dessa classificação ter por base as características locais e regionais.

 

SEÇÃO IV

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 144-E. Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviços previstos na Tabela Única, anexa.

 

SEÇÃO V

LOCAL E FORMA DE PAGAMENTO

 

Art. 144-F. A Taxa de Fiscalização e Prevenção de Incêndio será recolhida em estabelecimento bancário autorizado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda ou em repartição arrecadadora, na forma que dispuser o Regulamento.

 

SEÇÃO VI

DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

 

Art. 144-G. A Taxa de Fiscalização e Prevenção contra Incêndio será exigida:

I – de ordinário, antes da prestação do serviço solicitado; e,

II – quando a Taxa for anual, o pagamento poderá ser de uma só vez, até 31 de março do exercício ou em até três parcelas mensais consecutivas.

Parágrafo único. As firmas individuais e as pessoas jurídicas sujeitas à taxa anual são obrigadas a comprovar sua quitação, no ato da inscrição ou na renovação do Cadastro de Contribuintes do Estado.

 

SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 144-H. A fiscalização e a exigência competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do regulamento.

 

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 144-I. Os infratores desta lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

I – pessoas físicas:

a) multa

II – firmas individuais e pessoas jurídicas:

a) multa

b) fechamento do estabelecimento

 

Art. 144-J. Serão punidos com multa:

I – dois por cento do valor do tributo o contribuinte que não efetuar o recolhimento em tempo hábil e que compareça espontaneamente para sanar o débito;

II – de três por cento, nos demais casos.

 

Art. 3º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, em 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos