Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 43, de 23 de maio 1994

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 33, de 19 de julho de 1991 e dá outrasprovidências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

23/05/1994

Data de Publicação:

26/05/1994

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6290, de 26/05/1994

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 50, de 12 de julho 1996

LEI COMPLEMENTAR N. 43, DE 23 DE MAIO DE 1994 

 

Altera dispositivos da Lei Complementar n. 33, de 19 de julho de 1991 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Lei Complementar n. 33, de 19 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º...

...

V - permitir a execução de serviços por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei;

VII - evitar o comprometimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro docente da rede estadual de ensino, nas áreas específicas, bem como para manter a normalidade e regularidade das atividades de segurança pública e os demais serviços considerados essenciais e inadiáveis à população.

§ 1º...

...

II - na hipótese do inciso II, até doze meses e do inciso VII, até o término do ano letivo de 1994.

...

Art. 5º O recrutamento de pessoal, para fins da presente lei, será feito mediante concurso simplificado, através de processo seletivo, com ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos I, III, VI e VII.”

Art. 2º O recrutamento de pessoal de que trata o inciso VII do art. 1º dar-se-á entre profissionais habilitados às respectivas matérias, devidamente comprovado.

 

Art. 3º As contratações previstas no inciso II do art. 1º desta lei não poderão exceder ao limite máximo de quatrocentas vagas.

 

Art. 4º O Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa dias, à Assembléia Legislativa, relatório circunstanciado das contratações.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 23 de maio de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Anexos