
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 43, de 23 de maio 1994
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 33, de 19 de julho de 1991 e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
23/05/1994
26/05/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6290, de 26/05/1994
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 43, DE 23 DE MAIO DE 1994
"Altera dispositivos da Lei Complementar n. 33, de 19 de julho de 1991 e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Lei Complementar n. 33, de 19 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...
...
V - permitir a execução de serviços por profissional de notória especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei;
VII - evitar o comprometimento do ano letivo escolar, por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades do quadro docente da rede estadual de ensino, nas áreas específicas, bem como para manter a normalidade e regularidade das atividades de segurança pública e os demais serviços considerados essenciais e inadiáveis à população.
§ 1º...
...
II - na hipótese do inciso II, até doze meses e do inciso VII, até o término do ano letivo de 1994.
...
Art. 5º O recrutamento de pessoal, para fins da presente lei, será feito mediante concurso simplificado, através de processo seletivo, com ampla divulgação, exceto nas hipóteses dos incisos I, III, VI e VII.”
Art. 2º O recrutamento de pessoal de que trata o inciso VII do art. 1º dar-se-á entre profissionais habilitados às respectivas matérias, devidamente comprovado.
Art. 3º As contratações previstas no inciso II do art. 1º desta lei não poderão exceder ao
limite máximo de quatrocentas vagas.
Art. 4º O Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa dias, à Assembléia Legislativa, relatório circunstanciado das contratações.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 23 de maio de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre
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LEI COMPLEMENTAR N. 43-A, DE 23 DE JUNHO DE 1994
"Modifica dispositivos da Lei Complementar n.
40, de 29 de dezembro de 1993."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acresce dispositivos e dá nova redação à Lei Complementar n. 40, de 29 de
dezembro de 1993.
Art. 2º Ficam acrescidas ao art. 45, I, n. 3, as alíneas "d" e "e", na forma abaixo:
“Art. 45. ...
I -...
...
3 -...
...
d) Polícia Militar; e
e) Corpo de Bombeiros Militar."
Art. 3º O art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Além das Secretarias especificadas no artigo anterior, o Governador do Estado
poderá instalar, mediante lei ordinária, até três Secretarias de Estado de Natureza Extraordinária ao
mesmo tempo, para condução de assuntos ou programas de importância, de duração transitória, com
prerrogativas de Secretário de Estado.”
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Art. 4º O art. 58 da Seção VIII, do Capítulo I, do Título VI, passa a vigorar com a seguinte
redação:
SEÇÃO VIII
DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
“Art. 58. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado têm as seguintes
competências:
I - da Polícia Militar:
a) executar o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais
competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e
o exercício dos poderes constituídos do Estado;
b) atuar de forma preventiva como força de dissuasão em locais ou áreas específicas,
onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
c) atuar de forma repressiva em caso de perturbação da ordem; e
d) a administração, o comando e o emprego da Corporação são de responsabilidade do
Comando Geral, assegurado e auxiliado pelos órgãos de direção.
II - do Corpo de Bombeiros Militar:
a) prevenção e extinção de incêndios urbanos e florestais;
b) realizar serviços de buscas e salvamento de pessoas, animais, bens e haveres;
c) realizar vistos em edificações;
d) realizar perícias de incêndio;
e) prestar socorro nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que
haja ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
f) estudar, analisar, planejar e finalizar todo serviço de segurança contra incêndio no
Estado;
g) embargar, interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões públicas que não
ofereçam condições de funcionamento; e
h) em caso de mobilização do Exército, com ele cooperar nos serviços de Defesa Civil,
mediante autorização do Governo do Estado.”
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Rio Branco, 23 de junho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e
33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre