
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 43, de 23 de maio 1994
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 33, de 19 de julho de 1991 e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
23/05/1994
26/05/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6290, de 26/05/1994
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 43, DE 23 DE MAIO DE 1994
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Lei Complementar n. 33, de 19 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º O recrutamento de pessoal de que trata o inciso VII do art. 1º dar-se-á entre profissionais habilitados às respectivas matérias, devidamente comprovado.
Art. 3º As contratações previstas no inciso II do art. 1º desta lei não poderão exceder ao limite máximo de quatrocentas vagas.
Art. 4º O Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa dias, à Assembléia Legislativa, relatório circunstanciado das contratações.
Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 23 de maio de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre