
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 44, de 13 de julho 1994
Dá nova redação aos artigos que menciona das Leis de Organização e Divisão Judiciárias ede Reestruturação do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, dentre outrasprovidências.
Lei Complementar
13/07/1994
18/07/1994
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6326, de 18/07/1994
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 44, DE 13 DE JULHO DE 1994
Dá nova redação aos artigos que menciona das Leis de Organizacão e Divisão Judiciárias e de Reestruturação do Quadro de Pessoal Per-manente do Poder Judiciário, dentre outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os art. 19, 20 e parágrafo único do art. 251 da Lei Complementar n. 3, de 12 de janeiro de 1981, com as alterações que lhe foram induzidas posteriormente, passam a vigorar com a se-guinte redação e acréscimos:
“Art. 19. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Tribunal de Justiça; II - os Tribunais do Júri; III - os Juízes de Direito; IV - os Juízes de Direito Substitutos; V - a Auditoria e Conselhos de Justiça Militar; VI - os Juizados Especiais de Pequenas Causas; e VII - os Juízes de Paz.
Art. 20. O Tribunal de Justiça é composto dos seguintes órgãos: I - Pleno; II - Câmara Cível; III - Câmara Criminal; IV - Conselho de Magistratura; V - Conselho de Administração; VI - Presidência; VII - Vice-Presidência; VIII - Corregedoria-Geral de Justiça; e IX - Escola Superior da Magistratura.
Art. 251. São órgãos oficiais de publicações do Poder Judiciário: I - o Diário da Justiça (DJ) (LC n. 36/92); e II - a Revista de Jurisprudência.
Parágrafo único. O Diário da Justiça será impresso pela Seção Gráfica da Secretaria do Tribunal de Justiça, de acordo com o Anexo I da Lei Complementar n. 19, de 9 de dezembro de 1988. |
Art. 2º A Organização estrutural dos Serviços Administrativos da Escola Superior da Ma-gistratura compreende cinco cargos de provimento em comissão, do grupo de direção e assessoramen-to superiores, sendo: um de Secretário-Geral, Código PJ-DAS-101.3 e quatro de Chefe de Serviço, Código PJ-DAS-101.2.
Art. 3º Os Anexos I e XXIII da Lei Complementar n. 19, de 9 de dezembro de 1988, passam a conter os seguintes cargos de provimento em comissão: Grupo: Direção e Assessoramento Su- periores - DAS 100.
Art. 4º Ficam criadas as Secretarias de Informática e a Gráfica do Poder Judiciário, vinculadas à Secretaria do Tribunal de Justiça, com, respectivamente, os seguintes cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, que passam a integrar o Anexo I da Lei Complementar n. 19/88:
A) - Secretaria de Informática
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANT. DE CARGOS |
Secretário-Geral | PJ-DAS-101.4 | 01 |
Chefe de Seção | PJ-DAS-101.4 | 01 |
Chefe de Setor | PJ-DAS-101.1 | 02 |
B) - Gráfica
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANT. DE CARGOS |
Chefe de Seção | PJ-DAS-101.4 | 01 |
Chefe de Setor | PJ-DAS-101.1 | 03 |
Art. 5º A estrutura organizacional da ESMAC, da Secretaria de Informática e da Gráfica, bem como seus fins, atividades e funcionamento, serão disciplinados por resolução a ser editada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 6º Ficam transformados em Função Gratificada os cargos de provimento em comis- são de 1ª e 2ª Instâncias, do Grupo Direção e Assessoramento Intermediários (DAI), observados os Anexos II, V, VI e VII da Lei Complementar n. 19, de 9 de dezembro de 1988 (art. 1º, letra "a", n. II), publicada no DOE n. 4.945, de 14 de dezembro de 1988, bem como a tabela salarial - Anexo I da Lei Estadual n. 1.118, de 7 de março de 1994, publicada no DOE n. 6.238, de 11 de março de 1994.
Art. 7º Aos servidores ocupantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário (art. 1º, alíneas "a", "b" e "c"), aplicam-se as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado - Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, publicada no DOE n. 6.202-A, de 18 de janeiro de 1994, no que não conflitarem com as normas da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de julho de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS 100 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANT. DE CARGOS |
Diretor-Geral Secretário-Chefe de Informática Diretor de Finanças e Planejamento Assessor-Chefe Jurídico Assessor-Chefe Administrativo Assessor-Técnico de Recursos Humanos Assessor de Desembargador Chefe de Gabinete da Presidência Chefe de Gabinete da Vice-Presidência Chefe de Gabinete de Desembargador Chefe de Seção Secretário de Informática Assessor-Técnico Administrativo Assessor-Chefe de Plenário Secretário-Geral da ESMAC Secretário da Presidência Assistente Policial Militar Secretário da Vice-Presidência Chefe de Serviço Chefe de Setor | PJ-DSE PJ-DAS-101.4 PJ-DSE PJ-DAS-101.4PJ-DAS-101.4 PJ-DAS-101.4 PJ-DAS-101.4 PJ-DAS-101.4 PJ-DAS-101.4 PJ-DAS-102.3 PJ-DAS-101.4 PJ-DAS-102.3 PJ-DAS-102.3 PJ-DAS-102.3 PJ-DAS-101.3 PJ-DAS-101.2 PJ-DAS-102.4 PJ-DAS-101.2 PJ-DAS-101.2 PJ-DAS-101.2 | 01 01 01 01 01 01 18 01 01 09 08 11 01 01 01 01 01 01 04 40 |
ANEXO XXIII
GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS 100 CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO | QUANT. DE CARGOS |
Chefe de Gabinete Secretário Assessor Escrivão Chefe de Fiscalização e Administração Secretário de Informática Chefe de Setor | PJ-DAS-101.4 PJ-DAS-101.2 PJ-DAS-101.4 PJ-DAS-101.4 PJ-DAS-101.4 PJ-DAS-101.3 PJ-DAS-101.1 | 01 01 02 01 01 01 05 |