
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 13, de 8 de dezembro 1987
Dá nova redação aos artigos que menciona, entre outras providências, da LeiComplementar n. 3, de 12 de janeiro de 1981, que dispõe sobre a Organização e DivisãoJudiciárias.
Lei Complementar
08/12/1987
11/12/1987
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4703, de 11/12/1987
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Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 13, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987
“Dá nova redação aos artigos que menciona, entre outras providências, da Lei Complementar n. 3, de 12 de janeiro de 1981, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os art. 12, 25, 28, 29, 30, 32, 40, 46, 91, 97, 99, 101, 110, 133, 147, 243, 244, 245,246, 249, 261 e 262 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...
Parágrafo único. Na Comarca de Rio branco haverá doze Varas, denominadas, respectivamente, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Cíveis e 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Criminais. Na Comarca de Cruzeiro do Sul haverá duas Varas, sendo uma para os feitos Cíveis e outra para os Criminais.
Art. 25. ...
Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público Municipal, bem como solicitar a intervenção federal do Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 28. ...
II - ...
...
b) as suspeições e impedimentos argüidos contra Desembargadores, Juízes de Direito e os Membros do Ministério Público, salvo se forem de natureza íntima.
Art. 29. O Conselho da Magistratura, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de três Desembargadores do Tribunal, cuja eleição far-se-á juntamente com a do Presidente e Vice-Presidente, os quais integram, automaticamente, o Conselho, nele exercendo as funções de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente.
§ 1º A escolha do terceiro Membro far-se-á mediante votação nominal para um período de dois anos, inadmitida a recusa do encargo.
§ 2º Os Desembargadores não eleitos poderão ser convocados pelo Presidente, observada a ordem decrescente de antigüidade, para substituir os Membros do Conselho, nos casos de impedimento ou afastamento temporário.
§ 3º Funcionará junto ao Conselho o Procurador Geral da Justiça.
Art. 30 . ...
§ 3º ...
...
XII - proceder o sorteio, em audiência pública, nos termos autorizados em lei, de Juiz para substituição de Desembargador.
Art. 32. ...
...
XI - submeter ao Conselho da Magistratura a imposição de pena disciplinar a Juiz, bem como impô-la ao pessoal da Corregedoria Geral e aos servidores, exceto aos da Secretaria do Tribunal e seus serviços auxiliares.
Art. 40. ...
Parágrafo único. Na Comarca da Capital do Estado, presidirá o Tribunal do Júri o Juiz deDireitos da 1ª Vara Criminal; na Comarca de Cruzeiro do Sul, o competente para os efeitos criminais:
Art. 46. ...
§ 1º Caberá privativamente:
a) à 1ª Vara Civil, proceder a distribuição, bem como processar e julgar os feitos relativos a registros públicos, fiscalizando os serviços destes e daquela;
b) à 2ª Vara Civil, processar e julgar os pedidos de falências e concordatas;
c) à 3ª Vara Civil, processar e julgar os feitos em que a Fazenda Pública, estadual e municipal, bem como suas autarquias forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes;
d) à 4ª Vara Civil - Família, processar e julgar as causas que lhe são pertinentes;
e) à 5ª Vara Civil, processar e julgar as causas relativas a órfãos e Sucessões;
f) à 6ª Vara Civil, processar e julgar todos os feitos concernentes a aplicação da Lei n. 6.697, de 10.10.79 - Código de Menores;
g) à 7ª Vara Civil, processar e julgar todas as causas cíveis, quando, pelo menos, uma das partes for beneficiária de gratuidade de justiça;
h) ao Juizado Especial de Pequenas Causas processar e julgar todas as causas cíveis de pequeno valor, como tais reconhecidas pela Lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984;
i) à 1ª vara Criminal, processar e julgar todos os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;
j) à 2ª Vara Criminal, processar e julgar os crimes contra o patrimônio, bem assim os procedimentos das execuções criminais;
l) à 3ª Vara Criminal, processar e julgar os crimes de entorpecentes e de acidentes de trânsito; e
m) à 4ª Vara Criminal, processar e julgar os demais crimes de contravenções de competência do Juízo singular.
§ 2º As demais causas cíveis, que não as de competência privativa, serão distribuídas,
Art. 91. Ao Juiz em disponibilidade, ou aposentado, bem como ao que perder ou deixar o cargo, será contado, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se reverter ao cargo, ou nele for reintegrado.
Art. 97. ...
I - A ajuda de custo, para custeio das despesas de transportes e mudança, será paga no montante de um a três meses de vencimentos, nestes incluídos o vencimento básico e a representação;
II - o auxílio moradia correspondente a vinte e cinco por cento sobre os vencimentos, nestes incluídos apenas vencimento básico e representação, desde que não beneficiado com residência oficial;
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - a verba correspondente a vinte e cinco por cento e vinte por cento, enquanto no exercício do cargo de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, respectivamente.
Parágrafo único. Os vencimentos dos Desembargadores, em suas duas verbas, serão os do teto estabelecido pelo art. 144, § 4º, da Constituição Federal, devendo a de representação integrar os vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 99. As férias anuais dos magistrados serão coletivas, de sessenta dias, gozadas nos períodos de 2 a 31 dos meses de janeiro e julho.
Art. 101. Terão direito a férias individuais de trinta dias consecutivos, por semestre:
I - ...
II -...
III -...
IV - o Juiz de Direito, designado de plantão, durante as férias coletivas.
Art. 110. ...
Parágrafo único. Permanecendo o Magistrado em licença para tratamento de saúde, pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido à título de auxílio-doença o valor correspondente a um mês de vencimento básico mais a representação.
Art. 133. ...
VI - contar, na data da inscrição com, pelo menos, dois anos de efetivo exercício como
advogado, ou no exercício de cargo que exija para sua ocupação o grau de Bacharel em Direito.
Art. 147. ...
Parágrafo único. A remoção a pedido dependerá de aprovação prévia do Tribunal e somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício na entrância.
Art. 243. No caso de falta grave, de notório incontinência de conduta, ou no caso de terceira pena de suspensão, os servidores da Justiça serão processados administrativamente pelo Corregedor-Geral da Justiça, mediante comunicação do Presidente do Tribunal ou representação do Juiz, perante o qual sirvam ou a que estejam subordinados ou, ainda, pelo Órgão do Ministério Público.
Art. 244. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Conclusos os autos, o Corregedor-Geral da Justiça proferirá decisão no prazo de cinco dias.
Art. 245. A Corregedoria Geral da Justiça poderá aplicar as seguintes penalidades:
I - ...
II - ...
III -...
§ 1º Conforme a gravidade da falta, poderá a Corregedoria Geral da Justiça propor ao Tribunal a remoção, por interesse público, do servidor ou a sua demissão, que poderá ser a bem do serviço público.
Art. 246. Havendo responsabilidade criminal a apurar, a Corregedoria Geral da Justiça remeterá as peças necessárias ao Órgão do Ministério Público.
Art. 249. Caberá ao Presidente do Tribunal, em relação aos funcionários da Secretaria e seus serviços auxiliares, a aplicação das penalidades legais, previstas no art. 245 desta Lei.
Art. 261. ...
a) vinte e cinco de Juiz de Direito;
b) doze de Juiz de Direito Substituto;
c) ...
d) um de Juiz Auditor Militar Substituto.
Art. 262. ...
§ 1º ...
I - ...
r) 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Cartórios Cíveis, bem como 3º e 4º Cartórios Criminais, respectivamente, das 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Vara Civil e 3ª e 4ª Varas Criminais, criadas por esta lei.
Art. 2º Ficam acrescentados na Lei Complementar n. 3, de 1981, os seguintes dispositivos:
Art. 30. ...
§ 3º ...
...
XXII - designar, nas Comarcas onde houver mais de uma vaga, o Juiz Diretor do Fórum.
XXIII - designar, nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, nos meses referidos no art. 99, desta Lei, o Juiz de plantão.
Art. 209. ...
...
§ 1º Ficam estendidas aos funcionários do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, as gratificações instituídas pela Lei n. 1.820, de 1980, com a redação do Parágrafo único alterado pelo Decreto Lei n. 1.873, de 1981 e Decreto Lei n. 2.173 de 19.11.84.
§ 2º A gratificação de nível superior corresponde a vinte por cento do vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão de seu cargo efetivo ou emprego permanente, não podendo ser computado para efeito de cálculo de qualquer vantagem.
§ 3º A gratificação judiciária será concedida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão e corresponderá a oitenta por cento, calculado sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 4º Para os que exercem cargo em comissão e que não sejam ocupantes de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal, a gratificação será calculada sobre o valor do vencimento básico da última referência da categoria de Técnico Judiciário, respeitado o limite fixado no art. 5º do Decreto Lei n. 2.173, de 1984.
Art. 276. Ao Conselho da Magistratura cabe conhecer de reclamações contra Juízes de Primeira Instância, podendo avocar processos disciplinares contra estes e, em qualquer caso, determinar a disponibilidade ou a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, sem prejuízo da competência disciplinar do Tribunal, estabelecida em lei, sem interferência nela.
Art. 277. A reclamação contra Juiz de Direito de Primeiro Grau será formulada em petição, devidamente fundamentada e acompanhada de elementos comprobatórios das alegações.
§ 1º A petição a que alude este artigo deve ter firma reconhecida, sob pena de arquivamento liminar, salvo se assinada pelo Procurador-Geral da Justiça ou pelo Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, no Estado.
§ 2º Distribuída a reclamação, poderá o Relator, desde logo, propor ao Conselho o arquivamento, desde que manifeste a sua improcedência.
§ 3º Não proposto o arquivamento liminar, o Relator mandará ouvir o reclamado, no prazo de quinze dias, a fim de que, por si ou por procurador constituído, alegue querendo, o que entender conveniente a bem do seu direito.
§ 4º Com a resposta do reclamado, ou sem ela, deliberará o Conselho sobre o arquivamento ou a conveniência de melhor instrução do processo, fixando prazo razoável para a produção de provas e para as diligências que determinar.
§ 5º Se desnecessário outras provas ou diligências, e se o Conselho não concluir pelo arquivamento da reclamação, abrir-se-á vista para alegações, sucessivamente, pelo prazo de dez dias, ao reclamado, ou ao procurador constituído, e ao Procurador-Geral da Justiça.
§ 6º O julgamento será realizado em Sessão secreta, com a presença de todos os Membros do Conselho, publicando-se apenas a conclusão do acórdão, para resguardar a dignidade do Magistrado.
§ 7º As reuniões do Conselho serão secretas, cabendo ao terceiro membro, lavrar-lhes as respectivas atas, das quais constarão os nomes dos Juízes presentes e, em resumo, os processos apreciados e as decisões tomadas.
Art. 278. A aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do Magistrado ocorrerá quando:
I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 279. A disponibilidade de Magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, poderá ocorrer nos casos em que a gravidade das faltas aludidas no artigo anterior não justifique a decretação da aposentadoria.
§ 1º O Magistrado, posto em disponibilidade por determinação do Conselho, somente poderá pleitear o seu aproveitamento, decorridos dois anos do afastamento.
Art. 280. O Conselho da Magistratura estabelecerá em seu Regimento Interno, disposições complementares das constantes deste capítulo.
Art. 3º Ficam revogados os art. 32, inciso I, o § 1º, do art. 133, 229 e 230, bem assim outras disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de dezembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre, em exercício