Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4101, de 27 de abril 2023

Dispõe sobre prorrogação do prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na situação que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/04/2023

Data de Publicação:

28/04/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13521, de 28/04/2023

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.101, DE 27 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre prorrogação do prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas atingidas pelo transbordo de rios e igarapés no Estado do Acre, sem quaisquer acréscimos, da seguinte forma:

I - para 30 de agosto de 2023, os débitos com vencimento em março de 2023;

II - para 28 de setembro de 2023, os débitos com vencimento em abril de 2023;

III - para 30 de outubro de 2023, os débitos com vencimento em maio de 2023;

IV - para 29 de novembro de 2023, os débitos com vencimento em junho de 2023; e

V - para 27 de dezembro de 2023, os débitos com vencimento em julho de 2023.

 

§ 1º A prorrogação abrange os seguintes débitos:

I - de antecipação do ICMS com encerramento da tributação;

II - de antecipação do ICMS sem encerramento da tributação;

III - de diferencial de alíquotas e de antecipação do diferencial de alíquotas;

IV - de parcelamentos; e

V - de apuração do ICMS próprio.

 

§ 2º A prorrogação não se aplica:

I - a créditos tributários decorrentes de lançamento em que seja exigido concomitantemente imposto e multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;

II - em hipóteses em que o Regulamento do ICMS prevê o pagamento do imposto no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço;

III - a créditos tributários decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado;

IV - ao ICMS de substituição tributária retido pelo substituto tributário ou que a legislação imponha ao substituto o dever de retenção;

V - a débitos de estabelecimentos não atingidos diretamente pelo transbordo dos rios e igarapés; e

VI - aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, parcelados ou não.

 

§ 3º A prorrogação será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ à vista de certidão expedida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC de que a área do estabelecimento foi diretamente atingida pela enchente.

 

§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá disponibilizar à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC serviço para emissão eletrônica da certidão de que trata o § 3º.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre as demais condições e exceções para fruição da prorrogação de prazo de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 27 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos