Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4094, de 10 de abril 2023

Dispõe sobre autorização à contratação de financiamento com a Caixa Econômica Federal para execução do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público – PRÓ-MORADIA.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/04/2023

Data de Publicação:

11/04/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13509, de 11/04/2023

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.094, DE 10 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre autorização à contratação de financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF para execução do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), destinado à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.

 

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos financiamentos contratados para a execução de obras, serviços e equipamentos, respeitado o objeto indicado no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor.

 

§ 1º Na hipótese de extinção das fontes de que trata o caput, serão considerados os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo-se ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º Os poderes previstos neste artigo apenas poderão ser exercidos pela instituição financeira na hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal - CEF.

 

§ 3º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará em seus orçamentos anuais e plurianuais, durante os prazos que vierem a ser estipulados para os empréstimos contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos para a regulamentação desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 10 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos