Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4094, de 10 de abril 2023
Dispõe sobre autorização à contratação de financiamento com a Caixa Econômica Federal para execução do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público – PRÓ-MORADIA.
Lei Ordinária
10/04/2023
11/04/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13509, de 11/04/2023
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.094, DE 10 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre autorização à contratação de financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF para execução do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), destinado à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios dos financiamentos contratados para a execução de obras, serviços e equipamentos, respeitado o objeto indicado no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE e/ou o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor.
§ 1º Na hipótese de extinção das fontes de que trata o caput, serão considerados os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo-se ao agente financeiro os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º Os poderes previstos neste artigo apenas poderão ser exercidos pela instituição financeira na hipótese de o Estado não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 3º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica o Banco do Brasil S. A. autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal - CEF, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
Art. 3º O Poder Executivo consignará em seus orçamentos anuais e plurianuais, durante os prazos que vierem a ser estipulados para os empréstimos contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo editará os atos para a regulamentação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 10 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre