Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4092, de 20 de março 2023

Proíbe a cobrança de taxas bancárias em contas correntes inativas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/03/2023

Data de Publicação:

23/03/2023

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13498, de 23/03/2023

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 4.092, DE 20 DE MARÇO DE 2023

 

Proíbe a cobrança de taxas bancárias em contas correntes inativas.

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1° Fica proibida a cobrança de tarifas bancárias sobre contas correntes inativas no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se conta corrente inativa, aquela conta não movimentada há, pelo menos, noventa dias.

 

Art. 2º Caberá a instituição bancária comunicar ao cliente a não movimentação da conta corrente e se há interesse em mantê-la ou encerrá-la.

 

Art. 3° Em não havendo manifestação do cliente, a instituição bancária encerrará a conta corrente sem qualquer ônus.

 

Art. 4° A inobservância ao disposto nesta lei implicará em penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990).

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Deputado Francisco Cartaxo”, 20 de março de 2023

 

Deputado PEDRO LONGO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

Anexos