
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4090, de 20 de março 2023
Altera dispositivos da Lei n° 1.169, de 13 de dezembro de 1995, que transforma o Departamento de Trânsito em Autarquia, e dá outras providências; e Lei n° 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC.
Lei Ordinária
20/03/2023
24/03/2023
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13499, de 24/03/2023
Governo do Estado do Acre
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 4.090, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Altera dispositivos da Lei nº 1.169, de 13 de dezembro de 1995, que transforma o Departamento de Trânsito em Autarquia, e dá outras providências; e Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos servidores públicos do Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN/AC. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º O Anexo II da Lei nº 1.169, de 13 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta lei.
Art. 2º A Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ... I - grupo ocupacional de nível superior, integrado pelos seguintes cargos:
Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e especial, enquanto as referências salariais possuem níveis crescentes, de 1 a 3.” (NR)
“Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do DETRAN/AC dar-se-á por nomeação, mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências salariais iniciais dos respectivos cargos, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto a seguir: I - analista de sistemas, contador, engenheiro civil e pedagogo: possuir escolaridade de nível superior na correspondente área de formação e registro no conselho de classe
Parágrafo único. Além dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e na legislação aplicável, será exigido para o ingresso no quadro de pessoal do DETRAN/AC, o atendimento aos seguintes requisitos: I - para os cargos de analista de sistemas, contador, engenheiro civil, pedagogo, examinador de trânsito e assistente de trânsito: II - para o cargo de examinador de trânsito: a) ter idade mínima de vinte e um anos; III - para os cargos de agente da autoridade de trânsito:
“Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em etapas, quando a natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização, sem prejuízo do que for definido no edital do concurso.
§ 1º De acordo com o previsto em edital, o concurso poderá se desdobrar nas seguintes etapas: II - para os cargos de agente da autoridade de trânsito:
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Art. 3º Os atuais ocupantes do cargo de examinador de trânsito e agente de trânsito, cujos provimentos dos respectivos cargos se deram mediante aprovação em concurso público com exigência de escolaridade de nível médio, comporão quadro próprio. (Revogado pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 1º É assegurado aos servidores públicos previstos no caput deste artigo, os mesmos direitos, inclusive financeiros, funcionais, prerrogativas e obrigações instituídos à carreira de examinador de trânsito e agente de trânsito com exigências de nível superior. (Revogado pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 2º Os cargos atualmente ocupados pelos servidores públicos previstos no caput serão transformados, à medida que se tornarem vagos, em cargos cujo provimento exige escolaridade de nível superior. (Revogado pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
§ 3º Para fins de promoção e progressão é assegurado o aproveitamento do tempo de efetivo serviço, cursos e demais requisitos, já cumpridos nos termos da Lei nº 2.448, de 2011. (Revogado pela Lei nº 4.170, de 13/09/2023)
Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 2.448, de 10 de outubro de 2011.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Deputado Francisco Cartaxo”, 20 de março de 2023
Deputado PEDRO LONGO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício
ANEXO
“ANEXO II
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3 | TAXAS – OUTROS SERVIÇOS | VALOR R$ |
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3.1 | Credenciamento anual de Instrutor de Trânsito | R$ 206,17 |