Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4074, de 26 de dezembro 2022

Fica instituída a Política de Promoção do Respeito às Mulheres nas instituições de ensino do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/12/2022

Data de Publicação:

28/12/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13440, de 28/12/2022

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.074, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Fica instituída a Política de Promoção do Respeito às Mulheres nas instituições de ensino do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Promoção do Respeito às Mulheres, destinada à rede pública de ensino do Estado.

 

Parágrafo único. A Política de Promoção do Respeito às Mulheres, tem caráter permanente e pretende conscientizar todos os estudantes acerca da importância de se respeitar as mulheres em todos os espaços.

 

Art. 2º A Política de Promoção do Respeito às Mulheres, tem como principal ação a realização de atividades escolares, inclusive atividades extraclasse, objetivando:

I - a prevenção e o combate à reprodução do machismo nas escolas;

II - a capacitação docente e equipe pedagógica para implementação das ações de discussão e combate ao desrespeito e violência contra as mulheres;

III – o desenvolvimento de campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e combate às opressões sofridas pelas mesmas;

IV - a integração da comunidade, de organizações sociais e meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate à desigualdade de gênero e violência contra a mulher;

V - a repressão de atos de agressão, discriminação, humilhação, diferenciação a partir da perspectiva de gênero, ou qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência contra as mulheres;

VI - a realização de debates a respeito da política, visando à conscientização sobre os problemas sociais gerados pelo desrespeito às mulheres.

 

Parágrafo único. As instituições de ensino poderão incluir a temática “respeito às mulheres” no currículo escolar.

 

Art. 3° A Política de Promoção do Respeito às Mulheres, poderá contar com a participação de órgãos públicos, empresas privadas e organizações não governamentais para que apoiem atividades extraclasse.

 

Art. 4º Os municípios poderão aderir à Política de Promoção do Respeito às Mulheres, assim como, escolas da rede privada.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei para garantir sua fiel execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 28 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Anexos