Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4070, de 15 de dezembro 2022

Reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, como modalidade esportiva no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/12/2022

Data de Publicação:

27/12/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13439, de 27/12/2022

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.070, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, como modalidade esportiva no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica reconhecido no Estado a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva.

 

Parágrafo único. A modalidade wheding, consiste na realização de manobras e acrobacias de solo com motocicletas, com duas ou quatro rodas, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes.

 

Art. 2° A modalidade esportiva reconhecida por esta lei, somente poderá ser praticada no Estado em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows e/ou competições.

 

§ 1° Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados.

§ 2° Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1° desta lei.

§ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta lei:

I - pista com asfalto de qualidade e medidas conforme as especificações exigidas para a prática esportiva;

II - local destinado ao público expectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;

III - comprovação, pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos.

 

Art. 3º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta lei, o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Anexos