Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4070, de 15 de dezembro 2022
Reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, como modalidade esportiva no Estado.
Lei Ordinária
15/12/2022
27/12/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13439, de 27/12/2022
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.070, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Reconhece a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, como modalidade esportiva no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica reconhecido no Estado a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento de motociclismo, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva.
Parágrafo único. A modalidade wheding, consiste na realização de manobras e acrobacias de solo com motocicletas, com duas ou quatro rodas, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes.
Art. 2° A modalidade esportiva reconhecida por esta lei, somente poderá ser praticada no Estado em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows e/ou competições.
§ 1° Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados.
§ 2° Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1° desta lei.
§ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta lei:
I - pista com asfalto de qualidade e medidas conforme as especificações exigidas para a prática esportiva;
II - local destinado ao público expectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;
III - comprovação, pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos.
Art. 3º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta lei, o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança, regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de dezembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre