Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3965, de 20 de julho 2022

Dispõe sobre sessões de cinema adaptadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e suas famílias.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/07/2022

Data de Publicação:

21/07/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13331, de 21/07/2022

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.965, DE 20 DE JULHO DE 2022

 Dispõe sobre sessões de cinema adaptadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e suas famílias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As salas de cinema no Estado, devem, no mínimo, uma vez por mês, disponibilizar sessões apropriadas e destinadas a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e suas famílias.

 

§ 1º Durante as sessões, não será exibida publicidade comercial, as Iuzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.

 

§ 2° A circulação na sala deve ser livre, bem como entrada e saída durante a exibição do filme.

 

Art. 2° Os cinemas devem identificar as sessões com o símbolo mundial do TEA, que será afixado na entrada da sala de exibição.

 

Art. 3º O descumprimento sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - havendo reiteração do descumprimento e/ou novo descumprimento dos arts. 1º e 2º será estipulada multa no valor de trinta Unidades de Referência Fiscal – UFIR, do Estado, por pessoa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em noventa dias após sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 20 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos