Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3965, de 20 de julho 2022
Dispõe sobre sessões de cinema adaptadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e suas famílias.
Lei Ordinária
20/07/2022
21/07/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13331, de 21/07/2022
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.965, DE 20 DE JULHO DE 2022
| Dispõe sobre sessões de cinema adaptadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e suas famílias. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As salas de cinema no Estado, devem, no mínimo, uma vez por mês, disponibilizar sessões apropriadas e destinadas a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista - TEA e suas famílias.
§ 1º Durante as sessões, não será exibida publicidade comercial, as Iuzes deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.
§ 2° A circulação na sala deve ser livre, bem como entrada e saída durante a exibição do filme.
Art. 2° Os cinemas devem identificar as sessões com o símbolo mundial do TEA, que será afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3º O descumprimento sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - havendo reiteração do descumprimento e/ou novo descumprimento dos arts. 1º e 2º será estipulada multa no valor de trinta Unidades de Referência Fiscal – UFIR, do Estado, por pessoa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em noventa dias após sua publicação.
Rio Branco-Acre, 20 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre