
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3976, de 15 de setembro 2022
Altera a Lei n° 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios.
Lei Ordinária
15/09/2022
16/09/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13371, de 16/09/2022
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N° 3.976, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
D.O.E N° 13.371, de 16/09/2022
Altera a Lei n° 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 3.532, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°...
I - setenta por cento proporcional ao Índice de Valor Adicionado, apurado em conformidade com o
disposto no art. 3°, da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990;
...
IV - dezenove por cento proporcional ao Índice de Qualidade da Educação Municipal, que será
apurado anualmente com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de
aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos da rede municipal.
(NR)
...
Art. 5°-A O índice de que trata o inciso IV do art. 3°, refletirá o desempenho em provas de avaliação dos alunos da educação básica da rede municipal, considerando o nível, a evolução e a taxa de aprovação.
§ 1° O Poder Executivo regulamentará a fórmula e os parâmetros de cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal.
§ 2° O regulamento estabelecerá ponderação pela taxa de municipalização, indicador socioeconômico dos alunos, número total de alunos e outros indicadores a critério do Poder Executivo.” (NR)
Art. 5°-B As provas de que tratam o art. 5°-A, serão aplicadas anualmente pelo Estado, com apoio dos municípios, a partir do ano letivo de 2022.
Parágrafo único. Ao município que não realizar as referidas provas de avaliação será atribuída a nota equivalente ao percentual de noventa e oito por cento da menor nota registrada.” (NR)
...
Art. 15. Os critérios de fixação do IPM/ICMS previsto nos incisos II a IV do art. 3° desta lei aplicam-se para distribuição do imposto a partir de 1° de janeiro de 2030, observando-se, para o período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2029, os seguintes critérios de transição, em substituição ao disposto naqueles incisos:
...
II - ...
a) pelo critério de transição estabelecido no inciso I, com redução progressiva do percentual estabelecido naquele inciso, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único;
b) pelos critérios dos incisos II a IV do art. 3°, com aumento progressivo do peso de cada índice, até atingir os percentuais estabelecidos naqueles incisos, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único.” (NR)
Art. 2° O Anexo único da Lei n° 3.532, de 2019, passa a vigorar conforme o estabelecido nesta lei.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023, exceto com relação ao art. 5°-B, da Lei nº 3.532, de 2019, que produzirá efeitos imediatamente.
Parágrafo único. Para apuração do Índice de Participação do Município - IPM/ICMS a ser aplicado no exercício de 2023, serão considerados os efeitos desta lei. Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 3.532, de 2019:
I - os itens 1 a 9 da alínea “a” do inciso II do art. 15;
II - os itens 1 a 9, alínea “b” do inciso II do art. 15.
Rio Branco-Acre, 15 de setembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
Critérios para cálculo do IPM/ICMS no período de 2020 e 2030 e correspondentes percentuais
Critério de Rateio | Peso do índice na composição do IPM/ICMS (%) | ||||||||||
2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | |
Índice do valor Adicionado | 75 | 75 | 75 | 75 | 70 | 70 | 70 | 70 | 70 | 70 | 70 |
Índice de Preservação Ambiental |
0 |
0,25 |
0,5 |
0,75 |
1 |
1,25 |
1,5 |
1,75 |
2 |
2,25 |
2,5 |
Índice Inverso do valor Adicionado per capita |
0 |
0,85 |
1,7 |
2,55 |
3,4 |
4,25 |
5,1 |
5,95 |
6,8 |
7,65 |
8,5 |
Índice Municipal da Qualidade da Educação |
0 |
1,4 |
2,8 |
4,2 |
10,6 |
12 |
13,4 |
14,8 |
16,2 |
17,6 |
19 |
Regra de Transição | 25 | 22,5 | 20 | 17,5 | 15 | 12,5 | 10 | 7,5 | 5 | 2,5 | 0 |