Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3976, de 15 de setembro 2022

Altera a Lei n° 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/09/2022

Data de Publicação:

16/09/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13371, de 16/09/2022

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 4056, de 15 de dezembro 2022

LEI N° 3.976, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
D.O.E N° 13.371, de 16/09/2022

Altera a Lei n° 3.532, de 30 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios de distribuição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei n° 3.532, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3°...

I - setenta por cento proporcional ao Índice de Valor Adicionado, apurado em conformidade com o
disposto no art. 3°, da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990;
...
IV - dezenove por cento proporcional ao Índice de Qualidade da Educação Municipal, que será
apurado anualmente com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de
aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos da rede municipal.
(NR)
...
Art. 5°-A O índice de que trata o inciso IV do art. 3°, refletirá o desempenho em provas de avaliação dos alunos da educação básica da rede municipal, considerando o nível, a evolução e a taxa de aprovação.

§ 1° O Poder Executivo regulamentará a fórmula e os parâmetros de cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal.

§ 2° O regulamento estabelecerá ponderação pela taxa de municipalização, indicador socioeconômico dos alunos, número total de alunos e outros indicadores a critério do Poder Executivo.” (NR)

Art. 5°-B As provas de que tratam o art. 5°-A, serão aplicadas anualmente pelo Estado, com apoio dos municípios, a partir do ano letivo de 2022.

Parágrafo único. Ao município que não realizar as referidas provas de avaliação será atribuída a nota equivalente ao percentual de noventa e oito por cento da menor nota registrada.” (NR)

...

Art. 15. Os critérios de fixação do IPM/ICMS previsto nos incisos II a IV do art. 3° desta lei aplicam-se para distribuição do imposto a partir de 1° de janeiro de 2030, observando-se, para o período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2029, os seguintes critérios de transição, em substituição ao disposto naqueles incisos:

...

II - ...
a) pelo critério de transição estabelecido no inciso I, com redução progressiva do percentual estabelecido naquele inciso, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único;
b) pelos critérios dos incisos II a IV do art. 3°, com aumento progressivo do peso de cada índice, até atingir os percentuais estabelecidos naqueles incisos, conforme discriminado na tabela constante do Anexo único.” (NR)

Art. 2° O Anexo único da Lei n° 3.532, de 2019, passa a vigorar conforme o estabelecido nesta lei.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023, exceto com relação ao art. 5°-B, da Lei nº 3.532, de 2019, que produzirá efeitos imediatamente.

Parágrafo único. Para apuração do Índice de Participação do Município - IPM/ICMS a ser aplicado no exercício de 2023, serão considerados os efeitos desta lei. Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 3.532, de 2019:

I - os itens 1 a 9 da alínea “a” do inciso II do art. 15;
II - os itens 1 a 9, alínea “b” do inciso II do art. 15.

Rio Branco-Acre, 15 de setembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

 

ANEXO ÚNICO

Critérios para cálculo do IPM/ICMS no período de 2020 e 2030 e correspondentes percentuais

 

Critério de Rateio

Peso do índice na composição do IPM/ICMS (%)

2020

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

Índice do valor

Adicionado

75

75

75

75

70

70

70

70

70

70

70

Índice de

Preservação Ambiental

 

0

 

0,25

 

0,5

 

0,75

 

1

 

1,25

 

1,5

 

1,75

 

2

 

2,25

 

2,5

Índice Inverso do valor Adicionado

per capita

 

0

 

0,85

 

1,7

 

2,55

 

3,4

 

4,25

 

5,1

 

5,95

 

6,8

 

7,65

 

8,5

Índice Municipal da

Qualidade da Educação

 

0

 

1,4

 

2,8

 

4,2

 

10,6

 

12

 

13,4

 

14,8

 

16,2

 

17,6

 

19

Regra de Transição

25

22,5

20

17,5

15

12,5

10

7,5

5

2,5

0

Anexos