
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3973, de 25 de julho 2022
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, para a constituição doConsórcio Interestadual com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitosadversos das mudanças do clima no Brasil.
Lei Ordinária
25/07/2022
27/07/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13335, de 27/07/2022
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N° 3.973, DE 25 DE JULHO DE 2022
D.O.E N° 13.335, de 27/07/2022
Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, para a constituição do Consórcio Interestadual com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA – CONSÓRCIO BRASIL VERDE, nos termos previstos no Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
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ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA –
CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso Do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, subscritores deste
Protocolo.
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política
Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, cujo objetivos deverão estar em consonância com o
desenvolvimento sustentável, a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais;
Considerando os desafios associados à emergência climática global para a estabilidade do
desenvolvimento econômico sustentável, a conservação da biodiversidade e a qualidade da vida
humana no planeta;
Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para o atingimento das metas
assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o
Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas públicas,
programas e projetos de interesse público;
Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que
regulamentou a Lei Federal nº 11.107, de 2005, e consolidou o Regime Jurídico dos Consórcios
Públicos em âmbito nacional; e
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Considerando que a instituição de Consórcio Público entre os Estados do Brasil pode propiciar em
relação ao enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima:
I - ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações em geral voltadas para a
questão do enfrentamento às mudanças do clima, realizadas em conjunto pelos entes consorciados;
II - acesso à informações e ao know-how entre os Estados, propiciando troca de experiência mais
efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas;
III - melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais;
IV - fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a fusão de recursos e
desenvolvimento de sinergias;
V - estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para o estabelecimento de parcerias;
VI - ampliação de redes colaborativas entre os Estados;
VII - promoção quanto a inovação.
RESOLVEM:
Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES a ser submetido pelos respectivos Poderes
Legislativos, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e do Decreto Federal
nº 6.017, de 2007.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS SUBSCRITORES
São subscritores deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por ordem alfabética, os seguintes entes
da República Federativa do Brasil:
I - o ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
63.606.479/0001-24, com sede na Av. Brasil, nº 402 – Bairro Centro, CEP: 69900-100, Rio Branco/AC,
neste ato representado pelo governador do Estado GLADSON DE LIMA CAMELI;
II - o ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
12.200.176/0001-76, com sede no Palácio República dos Palmares, Rua Dr. Cincinato Pinto, s/n –
Bairro Centro, CEP: 57020-050 Maceió/AL, neste ato representado pelo governador do Estado JOSÉ
RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO;
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III - o ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
00.394.577/0001-25, com sede no Palácio do Setentrião, Rua General Rondon, nº 259 – Bairro Centro,
CEP: 68908-908, Macapá/AP, neste ato representado pelo governador do Estado ANTÔNIO WALDEZ
GÓES DA SILVA;
IV - o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
08.584.392/0001-95, com sede na 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar – CAB, CEP: 41.745-
005, Salvador/BA, neste ato representado pelo governador do Estado RUI COSTAS DOS SANTOS;
V - o DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
00.394.601/0001-26, com sede no Palácio do Buriti – Praça do Buriti, CEP: 70075-900, Brasília/DF,
neste ato representado pelo governador do Estado IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR;
VI - o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 27.080.530/0001- 43, com sede na Praça João Clímaco, nº 142 - Cidade Alta, Bairro Centro,
CEP: 29015-110, Vitória/ES, neste ato representado pelo governador do Estado JOSÉ RENATO
CASAGRANDE;
VII - o ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
01.409.580/0001-38, com sede no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Rua 82, nº 400, Ala Oeste - Setor
Central, CEP: 74015-908, Goiânia/GO, neste ato representado pelo governador do Estado RONALDO
RAMOS CAIADO;
VIII - o ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob
o nº 06.354.468/0001-60, com sede no Palácio dos Leões, Av. Dom Pedro II, s/n, Ed. João Goulart, 5º
andar – Centro, CEP: 65010-070, São Luís/MA, neste ato representado pelo governador do Estado
FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA;
IX - o ESTADO DO MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 03.507.415/0001-44, com sede no Palácio Paiaguás, Rua Des. Carlos Avalone, s/n - Centro
Político Administrativo, CEP: 78049-903, Cuiabá/MT, neste ato representado pelo governador do
Estado MAURO MENDES FERREIRA;
X - o ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 15.412.257/0001-28, com sede na Av. dos Poetas, s/n – Parque dos Poderes, CEP:
5
79031-350, Campo Grande/MS, neste ato representado pelo governador do Estado REINALDO
AZAMBUJA SILVA;
XI - o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 18.715.615/0001-60, com sede na MG Cidade Administrativa - Rodovia Papa João Paulo II, nº 3777
– Serra Verde, CEP: 31630-903, Belo Horizonte/MG, neste ato representado pelo governador do
Estado ROMEU ZEMA NETO;
XII - o ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
05.054.861/0001-76, com sede na Av. Doutor Freitas, nº 2531 – CEP: 66087-812, Belém/PA, neste
ato representado pelo governador do Estado HELDER ZAHLUTH BARBALHO;
XIII - o ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
08.761.124/0001-00, com sede no Palácio da Redenção, Praça João Pessoa, s/n - Centro, CEP:
58015-900, João Pessoa/PB, neste ato representado pelo governador do Estado JOÃO AZEVEDO
LINS FILHO;
XIV - o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
76.416.940/0001-28, com sede no Palácio Iguaçu, Praça Nossa Senhora de Salette, s/n – Centro
Cívico, CEP: 80530-909, Curitiba/PR, neste ato representado pelo governador do Estado CARLOS
ROBERTO MASSA JÚNIOR;
XV - o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob
o nº 10.571.982/0001-25, com sede no Palácio do Campo das Princesas, Praça da República, s/n -
Santo Antônio, CEP: 50010-928, Recife/PE, neste ato representado pelo governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA;
XVI - o ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
06.553.481/0001-49, com sede no Palácio de Karnak, Av. Antonino Freire, nº 1450 – Bairro Centro,
CEP: 64001-040, Teresina-PI, neste ato representado pelo governador do Estado JOSÉ
WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS;
XVII - o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 08.241.739/0001-05, com sede na Av. Senador Salgado Filho, s/n – Lagoa Nova,
CEP: 59064-901, Natal/RN, neste ato representado pela governadora do Estado MARIA DE FÁTIMA
BEZERRA;
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XVIII - o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 87.934.675/0001-96, com sede no Palácio Piratini, Praça Marechal Deodoro, s/n
– Bairro Centro, CEP: 90010-905, Porto Alegre/RS, neste ato representado pelo governador do
Estado EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE;
XIX - o ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
84.012.012/0001-26, com sede no Palácio Senador Hélio Campos, s/n – Praça do Centro Cívico, CEP:
69301-380, Boa vista/RR, neste ato representado pelo governador do Estado ANTONIO OLIVÉRIO
GARCIA DE ALMEIDA;
XX - o ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF
sob o nº 82.951.229/0001-76, com sede no Centro Administrativo do Governo, Rod. SC 401 - km 5, nº
4.600, CEP: 88032-900, Florianópolis/SC neste ato representado pelo governador do Estado
CARLOS MOISÉS DA SILVA;
XXI - o ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 46.379.400/0001-50, com sede na Av. Morumbi, nº 4500 - 2º andar, CEP: 05650-905, São
Paulo/SP, neste ato representado pelo governador do Estado JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA
JUNIOR;
XXII - o ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 13.128.798/0001–01, com sede no Palácio Governador Augusto Franco, Av. Adélia Franco, nº 3305
– Grageru, CEP: 49027-900, Aracaju/SE, neste ato representado pelo governador do Estado
BELIVALDO CHAGAS SILVA;
XXIII - o ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o
nº 01.786.029/0001-03, com sede no Palácio Araguaia, Praça dos Girassóis, nº 971 – Plano Diretor
Sul, CEP: 77001-900, Palmas/TO, neste ato representado pelo governador do Estado WANDERLEI
BARBOSA CASTRO.
§ 1º O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio
de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
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§ 2º Todos os Estados criados através de divisão, desmembramento ou de fusão de quaisquer dos
entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções
ou consorciados, caso o Estado-Mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja
respectivamente subscritor ou consorciado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO
O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, cinquenta por
cento dos Estados que o tenham subscrito, converter-se-á automaticamente em Contrato de
Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA –
CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a
ratificação em até dois anos da data da primeira subscrição deste instrumento.
§ 3º A ratificação realizada após dois anos da data da primeira subscrição somente será válida após
homologação da assembleia geral.
§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão
caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.
§ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.
§ 6º A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia
Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os consorciados.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
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O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação
pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado
conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 2005, sob a denominação de CONSÓRCIO
INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA – DA SEDE
A sede do Consórcio será na Capital do Estado Líder do CONSÓRCIO BRASIL VERDE.
§ 1º A Assembleia Geral poderá, na forma do estatuto, alterar a sede indicada nesta Cláusula, por
decisão unânime dos seus membros, e, ainda, aprovar a criação de escritórios em outros Estados.
§ 2º O Estado líder será sempre aquele cujo governador for eleito presidente do Consórcio.
CLÁUSULA SEXTA - DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
A área de abrangência e atuação do Consórcio corresponderá à soma dos territórios dos Estados que o
integram.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REPRESENTATIVIDADE
O Consórcio fica autorizado a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas
de Governo, no que respeita a assuntos de interesse comum, uma vez aprovado pela Assembleia
Geral.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS
CLÁUSULA OITAVA – DOS OBJETIVOS
O CONSÓRCIO CLIMÁTICO tem por objetivos:
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I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, de
forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada;
II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes
fontes;
III - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território
nacional;
IV - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas três
esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais
interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos
adversos;
V - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção
aos grandes biomas naturais tidos como patrimônio nacional;
VI - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos
reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
VII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões – MBRE;
VIII - à implementação de uma política de incentivo ao incremento da denominada “economia verde”,
especialmente voltada para o desenvolvimento de produtos inovadores, de menor impacto
ambiental e geradoras de novas oportunidade de emprego;
IX - ao estímulo para o desenvolvimento de soluções relacionadas à questão energética,
considerando tanto a necessidade de redução das emissões como, também, as consequências das
mudanças climáticas na produção de energia;
X - na adoção de medidas visando a redução dos impactos oriundos das mudanças climáticas nas
populações mais vulneráveis.
CLÁUSULA NONA – DAS FINALIDADES
O CONSÓRCIO BRASIL VERDE tem por finalidades:
I - no desenvolvimento de políticas públicas:
a) o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção - Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do
clima dos quais vier a ser signatário;
b) fomento para a participação da sociedade civil nos fóruns e a articulação com outras políticas e
programas nas esferas nacional ou internacional, isolada ou conjuntamente considerados que possam
contribuir com a proteção do sistema climático;
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c) o incentivo e articulação de iniciativas de âmbito municipal, cooperando com a esfera estadual e
federal, respeitadas as respectivas competências, com gerenciamento integrado e estratégico;
d) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas, no campo das mudanças climáticas
globais, que proporcionem o estímulo à cooperação entre os entes federativos associados, governos
nacionais e subnacionais, organismos, agências multilaterais e organizações não-governamentais
nacionais e internacionais;
e) a consideração dos fatores relacionados com a mudança do clima em políticas e medidas
sociais, econômicas e ambientais;
f) a amenização dos efeitos das mudanças climáticas, nos aspectos ambientais, econômicos e
sociais.
II - no desenvolvimento de ações em relação as emissões de gases de efeito estufa:
a) a elaboração, atualização periódica e colocação à disposição pública de inventários de emissões
antrópicas, discriminadas por fontes, e das remoções por meio de sumidouros, dos gases de efeito
estufa, com emprego de metodologias comparáveis nacional e internacionalmente;
b) a promoção da articulação e intercâmbio entre as esferas estadual e federal, de modo a facilitar a
acessibilidade aos dados e informações produzidos por órgãos públicos, necessários à elaboração
dos inventários das emissões de gases de efeito estufa pelos municípios;
c) a formulação, implementação, publicação e atualização regular de programas que incluam
medidas para mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e
do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
d) a realização de acordos setoriais de redução voluntária das emissões de gases de efeito estufa entre
os entes federativos associados e entidades públicas e privadas.
III - nas estratégias de prevenção, adaptação e mitigação:
a) o desenvolvimento, aplicação, difusão e transferência de tecnologias, práticas e processos que
controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em todos os
setores pertinentes;
b) a promoção da ecoeficiência por meio de incentivo à adoção e utilização de tecnologias mais limpas,
à utilização racional de energia, a geração de energia a partir de fontes renováveis, ao aumento da
eficiência energética, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle da poluição e
redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, reciclagem de materiais e outras
operações com objetivos socioambientais a fim de contribuir para a cooperação na conservação,
criação e ampliação, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa,
como as florestas e os oceanos, como também outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos;
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c) a identificação das vulnerabilidades e formulação de planos e programas de prevenção e
adaptação aos impactos da mudança do clima em zonas costeiras, áreas metropolitanas,
recursos hídricos e agricultura, priorizando as populações mais vulneráveis;
d) a promoção da realização, de cooperação, intercâmbio e divulgação de observações e pesquisas
técnico-científicas, tecnológicas, socioeconômicas, jurídicas e outras, para o desenvolvimento de
atividades, projetos e bancos de dados relativos às mudanças climáticas globais;
e) a estruturação e manutenção de uma rede de monitoramento climatológico e oceanográfico;
f) o apoio e a estruturação da Defesa Civil dos municípios.
IV - no aspecto legal, estabelecer mecanismos jurídicos para a proteção da saúde humana e
ambiental, de defesa do consumidor e de demais interesses difusos relacionados com os
objetivos desta lei;
V - no aspecto educativo, a alocação de recursos financeiros na educação, formação e
conscientização pública em relação à mudança do clima;
VI - no aspecto científico e tecnológico, a alocação de recursos financeiros voltados para a formação de
pesquisadores nas diversas subáreas correlacionadas ao tema das mudanças climáticas;
VII - na captação de investimentos, o apoio à obtenção de financiamentos nacionais e internacionais
para aplicação em programas e ações dos entes federativos associados relacionados às mudanças
climáticas.
§ 1º Para a gestão associada de serviços:
I - no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação, fiscalização
ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos dar-se-á nos termos de decisão
da Assembleia Geral, exigida a manifestação unânime dos entes da Federação consorciados;
II - no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da celebração de
contrato de programa.
§ 2º O Consórcio poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem
prejuízo da utilização de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento de suas finalidades.
§ 3º As outorgas a que se refere o § 2º desta cláusula deverão atender a condições e metas de
desempenho.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ATRIBUIÇÕES
Para viabilizar as finalidades mencionadas na cláusula nona, o Consórcio poderá:
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I - realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas,
inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
II - prestar serviços por meio de contrato de programa;
III - fiscalizar a prestação de serviços públicos para atendimento das finalidades do presente
Consórcio;
IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de
contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;
V - adquirir ou administrar bens;
VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou
necessidade pública, ou de interesse social;
VII - assessorar e prestar assistência técnica aos Estados consorciados;
VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Estados consorciados, servidores do Consórcio ou dos
entes Federados integrantes do Consórcio;
IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;
X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas
estadual e nacional correspondentes;
XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais
técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e
suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
XII - exercer o poder de polícia administrativa;
XIII - na hipótese de serviços concedidos, rever e reajustar tarifas nos limites contratualmente
previstos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e de sua
recuperação;
XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços
públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas;
XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;
XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou
em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;
XVII - realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico;
XVIII - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam
compatíveis com o seu regime jurídico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS PRINCÍPIOS
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O CONSÓRCIO BRASIL VERDE observará os princípios da administração pública, previstos na
Constituição Federal, especialmente o princípio da eficiência, devendo pautar as suas ações pela
integração, colaboração, compartilhamento, coordenação, articulação, privilegiando a utilização de
métodos extrajudiciais de solução de conflitos, sempre a partir de uma visão sistêmica.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ESTATUTO
O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a
todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e
regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização
do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS ÓRGÃOS
São órgãos do Consórcio:
I - assembleia geral;
II - presidência;
III - conselho de administração;
IV - secretaria executiva;
V - conselho consultivo;
VI - assessoria jurídica;
VII - diretoria de planejamento e portfolio de projetos;
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VIII - núcleo de controle interno e externo;
IX - núcleo de assuntos internacionais.
Parágrafo único. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do conselho
de administração, câmaras temáticas, ouvidoria, câmara de regulação e de outros órgãos internos
da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções remuneradas.
Conselho de Administração: composto por representantes de cada ente consorciado, indicados pelo
Chefe do Poder Executivo dentre seus secretários de Estado. Compete ao conselho deliberar e aprovar
o orçamento, o programa de trabalho, as questões patrimoniais, e os planos e regulamentos dos serviços
prestados pelo Consórcio.
Assessoria Jurídica: órgão responsável por oferecer segurança jurídica, atuando de forma preventiva
a fim de evitar litígios, e apoiando na resolução de questões e procedimentos legais. Composto pelas
procuradorias dos entes consorciados, além de outros assessores designados, seja de modo
permanente ou temporário.
Diretoria de Planejamento e Portfolio de Projetos: estrutura responsável pelo planejamento estratégico
e pela governança da carteira de projetos.
Núcleo de Controle Interno e Externo: órgão a quem cabe o monitoramento e acompanhamento
contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial, além do apoio aos controles externos,
nacionais e internacionais, públicos e privados.
Núcleo de Assuntos Internacionais: entidade responsável por buscar parcerias, articular e fomentar a
cooperação, além de promover a inserção internacional do Consórcio.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do Funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ASSEMBLEIA
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A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio é órgão colegiado composto pelos representantes
de todos os entes da Federação consorciados.
§ 1º Os vice-governadores dos consorciados poderão participar de todas as reuniões da Assembleia
Geral com direito à voz.
§ 2º No caso de ausência dos governadores, os vice-governadores assumirão a representação do ente
da Federação na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o governador enviar
representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
§ 3º Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral,
e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo as exceções
previstas nos estatutos.
§ 4º Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ASSEMBLEIA GERAL
Da Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos três vezes por ano, na forma fixada nos
estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo único. A forma de convocação das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias será
definida nos estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS VOTOS
Na Assembleia Geral, cada um dos Estados consorciados terá direito a um voto.
§ 1º O voto será público, nominal e aberto.
§ 2º O presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quórum
qualificado, votará apenas para desempatar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO QUORUM DE INSTALAÇÃO
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A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes
consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO
A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da metade dos entes
consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos termos deste instrumento ou
dos estatutos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO QUÓRUM PARA AS DECISÕES
As decisões da Assembleia Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas neste instrumento e nos
estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos presentes.
Seção II
Das Competências
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS COMPETÊNCIAS
Compete à Assembleia Geral:
I - homologar o ingresso no Consórcio de ente Federativo que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções após dois anos de sua subscrição;
II - aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente consorciado;
III - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV - eleger ou destituir o presidente do Consórcio ou membro do Conselho de Administração;
V - aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão
de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato
de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio.
VI - homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
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a) os regulamentos dos serviços públicos;
b) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como
prestador de serviço público;
c) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
d) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos.
VII - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente Federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
X - homologar a indicação do secretário executivo.
§ 1º A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar a
cessão de servidores ao Consórcio, exigindo-se para a aprovação, no caso de cessão com ônus para o
Consórcio, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes.
§ 2º Os estatutos preverão as matérias que a Assembleia Geral poderá deliberar somente quando
decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo.
§ 3º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos
estatutos.
Seção III
Da Eleição e da Destituição do Presidente e do Conselho de Administração
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE
O presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de um ano, sendo permitida uma
reeleição, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente são
admitidos como candidatos Chefes do Poder Executivo de consorciado.
§ 1º O presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.
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§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo
ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo
turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno
será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos
e nulos.
§ 4º Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se
realizar entre vinte e quarenta dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no
exercício das funções da Presidência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE OU DE MEMBRO DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do presidente do Consórcio ou de
qualquer dos membros do Conselho de Administração, bastando ser apresentada moção de censura
com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três
quintos) dos entes consorciados. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de
confiança.
§ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como item de pauta: “apreciação
de eventuais moções de censura”.
§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente
apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze
minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao presidente ou ao membro do Conselho de
Administração que se pretenda destituir.
§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos presentes à
Assembleia Geral, em votação nominal e pública.
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§ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na
mesma Assembleia, à eleição para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado presidente ou membro do Conselho de
Administração pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O presidente ou membro do
Conselho de Administração pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se
realizar entre vinte e quarenta dias.
§ 7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos
cento e oitenta dias seguintes.
Seção IV
Das Atas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO REGISTRO
Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral,
indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e
nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
§ 1º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral
mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela
metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os
representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§ 2º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por
quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
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Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias,
afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet.
Parágrafo único. Cópia autenticada da ata será fornecida:
I - mediante o pagamento das despesas de reprodução para qualquer do povo, independentemente da
demonstração de seu interesse;
II - de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, inclusive Conselho, que
integre a administração de consorciado.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA COMPETÊNCIA
Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao presidente:
I - ser o representante legal do Consórcio;
II - como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III - indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de secretário
executivo;
IV - nomear e exonerar o secretário executivo do Consórcio;
V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos.
§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, todas as demais poderão ser
delegadas ao secretário executivo.
§ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:
I - interino das funções da presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;
II - em substituição ou em sucessão nos casos em que o presidente não mais exercer a Chefia do
Poder Executivo de consorciado.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA NOMEAÇÃO
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Fica criado o emprego público em comissão de secretário executivo.
§ 1º O emprego público em comissão de secretário executivo será provido mediante indicação do
Presidente do Consórcio, homologado pela Assembleia Geral.
§ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o secretário executivo será
automaticamente afastado de suas funções originais.
§ 3º O ocupante do emprego público de secretário executivo estará sob regime de dedicação exclusiva,
somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.
§ 4º O secretário executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do presidente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS COMPETÊNCIAS
Além das competências previstas nos estatutos, compete ao secretário executivo:
I - quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;
II - secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
III - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o presidente ou com outra
pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV - submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano
plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
V - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI - exercer a gestão patrimonial;
VII - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua
adequada guarda e arquivo;
VIII - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se
responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;
IX - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de
rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
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X - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em
lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela
omissão dessa providência.
§ 1º Além das atribuições previstas no caput, o secretário executivo poderá exercer, por delegação,
atribuições de competência do presidente do Consórcio.
§ 2º A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver
na internet.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre
as matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula Vigésima.
Parágrafo único. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMPOSIÇÃO
Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de
seus integrantes, assegurada a participação de representantes da sociedade civil, a qual deverá
contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais:
I - movimentos sociais, populares e de moradores;
II - trabalhadores, por suas entidades sindicais;
III - empresários, por suas entidades classistas;
IV - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
V - organizações não governamentais.
§ 1º Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do Conselho Consultivo poderá ser
remunerada.
23
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos dentre pessoas com notável saber técnico e
reputação ilibada.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS HUMANOS
Seção I
Dos Empregados Comissionados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DOS CARGOS COMISSIONADOS
Ficam criados os empregos comissionados constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções.
§ 1º Os empregos comissionados serão ocupados por servidores cedidos, empregados públicos ou
pessoas exclusivamente comissionadas.
§ 2º As competências e remuneração dos empregados comissionados serão definidas no estatuto do
Consórcio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS COMISSIONADOS
A remuneração dos empregados comissionados observará o limite previsto no art. 37, inciso XI, da
Constituição.
Parágrafo único. A atividade da presidência e a de membro do Conselho de Administração, bem
como participação dos representantes na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio,
não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
Seção II
Contratação de Pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL
O Consórcio poderá contratar empregados públicos por prazo determinado ou indeterminado.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DOS EMPREGADOS PÚBLICOS
A contratação de empregados públicos pelo Consórcio depende de aprovação pela Assembleia Geral.
§ 1º Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT.
§ 2º Com exceção dos empregados em comissão, livre nomeação e exoneração, a investidura do
empregado público depende de prévia aprovação de provas ou provas e títulos.
§ 3º O consórcio poderá contratar empregados públicos de livre nomeação e exoneração para as funções
de assessoramento e direção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Caracteriza-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de
necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com a Lei Federal nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993.
Seção III
Da Cessão de Servidores pelos Entes Associados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA CESSÃO DE SERVIDORES
O Consórcio Público poderá ser integrado por servidores cedidos temporariamente pelos entes
associados, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 1º A quantidade de servidores cedidos será definida pela Assembleia Geral.
§ 2º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, sendo a remuneração do cargo
de origem custeada pelo ente associado cedente.
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§ 3º Na hipótese de o ente da Federação associado assumir o ônus da cessão do servidor, tais
pagamentos poderão ser contabilizados com créditos hábeis para operar compensação com obrigações
previstas no contrato de rateio, mediante aprovação na Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Seção I
Dos Contratos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS
Para aquisição de bens e serviços será observada a legislação federal vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PREÇOS
Os entes consorciados poderão aderir a Registro de Preços realizados pelo Consórcio.
Seção II
Da Integridade e da Transparência
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA INTEGRIDADE
O Consórcio deverá implantar mecanismo e procedimentos internos de integridade, auditoria e denúncia
de irregularidade e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA TRANSPARÊNCIA
Qualquer cidadão, independente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos
documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
Parágrafo único. O Consórcio deverá implantar procedimentos destinados a assegurar o direito
fundamental de acesso à informação em conformidade com os princípios básicos da administração
pública e com as diretrizes do art. 3º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
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CAPÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA GESTÃO ASSOCIADA
Os entes associados, ao ratificarem, por lei o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos
serviços públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de programa e desde
que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.
§ 1º A gestão associada autorizada no caput que se dará de acordo com as diretrizes básicas
estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos
termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos interestaduais.
§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão
associada e competências delegadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA COM O
TERCEIRO SETOR
O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele
prestado, nos termos, limites e critérios da Lei Federal nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e Lei Federal nº
9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e à maior efetividade do serviço público, em
observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições
estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único. O Consórcio poderá qualificar como Organização Social – OS e Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP as entidades assim qualificadas pela União,
mediante requerimento que comprove tal qualificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS COMPETÊNCIAS E DOS SERVIÇOS CUJO
EXERCÍCIO PODERÁ SE TRANSFERIR AO CONSÓRCIO
27
As competências e serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio incluem, dentre outras
atividades:
I - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
II - a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudo do
Consórcio;
III - a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;
IV - a realização de pesquisas com as finalidades práticas de desenvolvimento econômico regional;
V - a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o
desenvolvimento profissional dos estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;
VI - a criação de plataformas virtuais de ensino, para promover capacitações genéricas e flexíveis,
voltadas à integração e desenvolvimento regional dos entes associados;
VII - o fortalecimento da inspeção sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e
os procedimentos que vêm sendo adotados pelos entes associados; a criação de subsidiárias, como
entidades que compõem a administração indireta de fomento e de participação, de âmbito regional,
que possam contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável dos entes associados,
bem como promover a geração de investimentos do Consórcio;
VIII - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de
programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
IX - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos
sistemas e serviços de atuação do Consórcio;
X - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo Consórcio.
Parágrafo único. Os Chefes do Poder Executivo poderão estabelecer novos projetos, desde que haja
a aprovação pela Assembleia Geral.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO REGIME DA ATIVIDADE FINANCEIRA
A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro
aplicáveis às entidades públicas.
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Parágrafo único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio
mantiver na internet.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE CONSORCIADOS E
O CONSÓRCIO
A administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao
Consórcio quando houver:
I - contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de
bens, respeitados os valores de mercado;
II - contrato de rateio.
Parágrafo único. As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na
Assembleia Geral, disciplinadas no Contrato de Rateio e rateadas entre os Consorciados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA SEGREGAÇÃO CONTÁBIL
No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio
deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a
cada um de seus titulares.
Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que
tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III
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DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DOS CONVÊNIOS E PARA RECEBER RECURSOS
Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades
governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com
entidades a eles vinculadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA INTERVENIÊNCIA
Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes
consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO RECESSO
A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o
Consórcio.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou
retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
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São hipóteses de exclusão de consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II - o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que
o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária;
III - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades
iguais;
IV - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
§ 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período
em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente consorciado.
§ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO PROCEDIMENTO
Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão,
respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o
mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá Recurso de Reconsideração dirigido à
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO
31
A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral,
ratificado mediante lei por todos os consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão,
solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os
empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME JURÍDICO
O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 2005, Decreto Federal nº 6.017, de
2007 e, no que tais diplomas forem omissos, pela legislação que rege as Associações Civis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA INTERPRETAÇÃO
A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu preâmbulo,
bem como os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do
Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam
oferecidos incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato,
comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos
do Consórcio;
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
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IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente
Federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA EXIGIBILIDADE
Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno
cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Elaboração dos Estatutos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA ASSEMBLEIA ESTATUINTE
Atendido o disposto no caput da Cláusula Segunda, por meio de edital subscrito por, pelo menos,
cinquenta por cento dos Estados consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração
dos Estatutos do Consórcio.
§ 1º A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o presidente e o secretário da Assembleia e, ato
contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I - o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em
dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os
que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
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§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5º Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO MANDATO DO PRIMEIRO PRESIDENTE
O primeiro presidente terá mandato de um ano.
Parágrafo único. Caso o mandato do primeiro presidente do Consórcio tenha início no curso do ano
civil, o mandato somente se encerrará ao término do exercício seguinte, a fim de que os mandatos
subsequentes coincidam com ano civil.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA
A Procuradoria Geral do Estado líder será competente para realizar a representação judicial e o
assessoramento jurídico do Consórcio, nos termos de convênio a ser celebrado.
CAPÍTULO IV
FORO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DO FORO
Eventuais controvérsias sobre este instrumento serão dirimidas perante o Supremo Tribunal Federal -
STF, nos termos do art. 102, I, alínea “f”, da Constituição Federal.
ANEXO I
CORPO FUNCIONAL
EMPREGOS COMISSIONADOS – QUANTIDADE
Secretário Executivo – 1(um)
Analista Técnico – 9 (nove)