Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3973, de 25 de julho 2022

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, para a constituição doConsórcio Interestadual com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitosadversos das mudanças do clima no Brasil.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/07/2022

Data de Publicação:

27/07/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13335, de 27/07/2022

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N° 3.973, DE 25 DE JULHO DE 2022

D.O.E N° 13.335, de 27/07/2022

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, para a constituição do Consórcio Interestadual com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções para a constituição do CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA – CONSÓRCIO BRASIL VERDE, nos termos previstos no Anexo Único desta lei.

 

Parágrafo único. Com o número de ratificações previsto no Protocolo de Intenções, ficará este convertido automaticamente em Contrato de Consórcio Público e criada a autarquia interfederativa CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de  Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

2

 

 

 

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA

CONSÓRCIO BRASIL VERDE.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato

Grosso, Mato Grosso Do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do

Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, subscritores deste

Protocolo.

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política

Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, cujo objetivos deverão estar em consonância com o

desenvolvimento sustentável, a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação da

pobreza e a redução das desigualdades sociais;

 

Considerando os desafios associados à emergência climática global para a estabilidade do

desenvolvimento econômico sustentável, a conservação da biodiversidade e a qualidade da vida

humana no planeta;

 

Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para o atingimento das metas

assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas

sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017;

 

Considerando as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que instituiu o

Consórcio Público como mecanismo de planejamento e implementação de políticas públicas,

programas e projetos de interesse público;

 

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que

regulamentou a Lei Federal nº 11.107, de 2005, e consolidou o Regime Jurídico dos Consórcios

Públicos em âmbito nacional; e

 

 

 

 

3

 

 

Considerando que a instituição de Consórcio Público entre os Estados do Brasil pode propiciar em

relação ao enfrentamento aos efeitos adversos da mudança do clima:

I - ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações em geral voltadas para a

questão do enfrentamento às mudanças do clima, realizadas em conjunto pelos entes consorciados;

II - acesso à informações e ao know-how entre os Estados, propiciando troca de experiência mais

efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas;

III - melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais;

IV - fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a fusão de recursos e

desenvolvimento de sinergias;

V - estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para o estabelecimento de parcerias;

VI - ampliação de redes colaborativas entre os Estados;

VII - promoção quanto a inovação.

RESOLVEM:

 

Celebrar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES a ser submetido pelos respectivos Poderes

Legislativos, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 2005, e do Decreto Federal

nº 6.017, de 2007.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO

CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS SUBSCRITORES

 

São subscritores deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por ordem alfabética, os seguintes entes

da República Federativa do Brasil:

I - o ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº

63.606.479/0001-24, com sede na Av. Brasil, nº 402 – Bairro Centro, CEP: 69900-100, Rio Branco/AC,

neste ato representado pelo governador do Estado GLADSON DE LIMA CAMELI;

 

II - o ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº

12.200.176/0001-76, com sede no Palácio República dos Palmares, Rua Dr. Cincinato Pinto, s/n –

Bairro Centro, CEP: 57020-050 Maceió/AL, neste ato representado pelo governador do Estado JOSÉ

RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO;

 

 

4

 

 

 

III - o ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº

00.394.577/0001-25, com sede no Palácio do Setentrião, Rua General Rondon, nº 259 – Bairro Centro,

CEP: 68908-908, Macapá/AP, neste ato representado pelo governador do Estado ANTÔNIO WALDEZ

GÓES DA SILVA;

IV - o ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº

08.584.392/0001-95, com sede na 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar – CAB, CEP: 41.745-

005, Salvador/BA, neste ato representado pelo governador do Estado RUI COSTAS DOS SANTOS;

 

V - o DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº

00.394.601/0001-26, com sede no Palácio do Buriti – Praça do Buriti, CEP: 70075-900, Brasília/DF,

neste ato representado pelo governador do Estado IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR;

 

VI - o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF

sob o nº 27.080.530/0001- 43, com sede na Praça João Clímaco, nº 142 - Cidade Alta, Bairro Centro,

CEP: 29015-110, Vitória/ES, neste ato representado pelo governador do Estado JOSÉ RENATO

CASAGRANDE;

 

VII - o ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº

01.409.580/0001-38, com sede no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, Rua 82, nº 400, Ala Oeste - Setor

Central, CEP: 74015-908, Goiânia/GO, neste ato representado pelo governador do Estado RONALDO

RAMOS CAIADO;

 

VIII - o ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob

o nº 06.354.468/0001-60, com sede no Palácio dos Leões, Av. Dom Pedro II, s/n, Ed. João Goulart, 5º

andar – Centro, CEP: 65010-070, São Luís/MA, neste ato representado pelo governador do Estado

FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA;

 

IX - o ESTADO DO MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF

sob o nº 03.507.415/0001-44, com sede no Palácio Paiaguás, Rua Des. Carlos Avalone, s/n - Centro

Político Administrativo, CEP: 78049-903, Cuiabá/MT, neste ato representado pelo governador do

Estado MAURO MENDES FERREIRA;

 

X - o ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no

CNPJ/MF sob o nº 15.412.257/0001-28, com sede na Av. dos Poetas, s/n – Parque dos Poderes, CEP:

 

 

5

 

 

79031-350, Campo Grande/MS, neste ato representado pelo governador do Estado REINALDO

AZAMBUJA SILVA;

 

XI - o ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o

nº 18.715.615/0001-60, com sede na MG Cidade Administrativa - Rodovia Papa João Paulo II, nº 3777

– Serra Verde, CEP: 31630-903, Belo Horizonte/MG, neste ato representado pelo governador do

Estado ROMEU ZEMA NETO;

 

XII - o ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº

05.054.861/0001-76, com sede na Av. Doutor Freitas, nº 2531 – CEP: 66087-812, Belém/PA, neste

ato representado pelo governador do Estado HELDER ZAHLUTH BARBALHO;

 

XIII - o ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº

08.761.124/0001-00, com sede no Palácio da Redenção, Praça João Pessoa, s/n - Centro, CEP:

58015-900, João Pessoa/PB, neste ato representado pelo governador do Estado JOÃO AZEVEDO

LINS FILHO;

 

XIV - o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº

76.416.940/0001-28, com sede no Palácio Iguaçu, Praça Nossa Senhora de Salette, s/n – Centro

Cívico, CEP: 80530-909, Curitiba/PR, neste ato representado pelo governador do Estado CARLOS

ROBERTO MASSA JÚNIOR;

 

XV - o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob

o nº 10.571.982/0001-25, com sede no Palácio do Campo das Princesas, Praça da República, s/n -

Santo Antônio, CEP: 50010-928, Recife/PE, neste ato representado pelo governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA;

 

XVI - o ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº

06.553.481/0001-49, com sede no Palácio de Karnak, Av. Antonino Freire, nº 1450 – Bairro Centro,

CEP: 64001-040, Teresina-PI, neste ato representado pelo governador do Estado JOSÉ

WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS;

XVII - o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no

CNPJ/MF sob o nº 08.241.739/0001-05, com sede na Av. Senador Salgado Filho, s/n – Lagoa Nova,

CEP: 59064-901, Natal/RN, neste ato representado pela governadora do Estado MARIA DE FÁTIMA

BEZERRA;

 

 

6

 

 

 

XVIII - o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no

CNPJ/MF sob o nº 87.934.675/0001-96, com sede no Palácio Piratini, Praça Marechal Deodoro, s/n

– Bairro Centro, CEP: 90010-905, Porto Alegre/RS, neste ato representado pelo governador do

Estado EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE;

 

XIX - o ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº

84.012.012/0001-26, com sede no Palácio Senador Hélio Campos, s/n – Praça do Centro Cívico, CEP:

69301-380, Boa vista/RR, neste ato representado pelo governador do Estado ANTONIO OLIVÉRIO

GARCIA DE ALMEIDA;

 

XX - o ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF

sob o nº 82.951.229/0001-76, com sede no Centro Administrativo do Governo, Rod. SC 401 - km 5, nº

4.600, CEP: 88032-900, Florianópolis/SC neste ato representado pelo governador do Estado

CARLOS MOISÉS DA SILVA;

 

XXI - o ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o

nº 46.379.400/0001-50, com sede na Av. Morumbi, nº 4500 - 2º andar, CEP: 05650-905, São

Paulo/SP, neste ato representado pelo governador do Estado JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA

JUNIOR;

 

XXII - o ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o

nº 13.128.798/0001–01, com sede no Palácio Governador Augusto Franco, Av. Adélia Franco, nº 3305

– Grageru, CEP: 49027-900, Aracaju/SE, neste ato representado pelo governador do Estado

BELIVALDO CHAGAS SILVA;

 

XXIII - o ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o

nº 01.786.029/0001-03, com sede no Palácio Araguaia, Praça dos Girassóis, nº 971 – Plano Diretor

Sul, CEP: 77001-900, Palmas/TO, neste ato representado pelo governador do Estado WANDERLEI

BARBOSA CASTRO.

 

§ 1º O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio

de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.

 

 

 

7

 

 

§ 2º Todos os Estados criados através de divisão, desmembramento ou de fusão de quaisquer dos

entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções

ou consorciados, caso o Estado-Mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja

respectivamente subscritor ou consorciado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO

O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, cinquenta por

cento dos Estados que o tenham subscrito, converter-se-á automaticamente em Contrato de

Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA –

CONSÓRCIO BRASIL VERDE.

 

§ 1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de

Intenções que o ratificar por meio de lei.

 

§ 2º Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a

ratificação em até dois anos da data da primeira subscrição deste instrumento.

 

§ 3º A ratificação realizada após dois anos da data da primeira subscrição somente será válida após

homologação da assembleia geral.

 

§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão

caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.

§ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.

§ 6º A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia

Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os consorciados.

 

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

 

 

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O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções será constituído na forma de associação

pública, de natureza autárquica e interfederativa, com personalidade jurídica de direito público, criado

conforme o previsto na Lei Federal nº 11.107, de 2005, sob a denominação de CONSÓRCIO

INTERESTADUAL SOBRE O CLIMA - CONSÓRCIO BRASIL VERDE.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA SEDE

A sede do Consórcio será na Capital do Estado Líder do CONSÓRCIO BRASIL VERDE.

 

§ 1º A Assembleia Geral poderá, na forma do estatuto, alterar a sede indicada nesta Cláusula, por

decisão unânime dos seus membros, e, ainda, aprovar a criação de escritórios em outros Estados.

 

§ 2º O Estado líder será sempre aquele cujo governador for eleito presidente do Consórcio.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA E ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO

 

A área de abrangência e atuação do Consórcio corresponderá à soma dos territórios dos Estados que o

integram.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA REPRESENTATIVIDADE

O Consórcio fica autorizado a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas

de Governo, no que respeita a assuntos de interesse comum, uma vez aprovado pela Assembleia

Geral.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS

CLÁUSULA OITAVA – DOS OBJETIVOS

 

O CONSÓRCIO CLIMÁTICO tem por objetivos:

 

 

9

 

 

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, de

forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada;

II - à redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes

fontes;

III - ao fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no território

nacional;

IV - à implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas três

esferas da Federação, com a participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais

interessados ou beneficiários, em particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos

adversos;

V - à preservação, à conservação e à recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção

aos grandes biomas naturais tidos como patrimônio nacional;

VI - à consolidação e à expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos

reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;

VII - ao estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões – MBRE;

VIII - à implementação de uma política de incentivo ao incremento da denominada “economia verde”,

especialmente voltada para o desenvolvimento de produtos inovadores, de menor impacto

ambiental e geradoras de novas oportunidade de emprego;

IX - ao estímulo para o desenvolvimento de soluções relacionadas à questão energética,

considerando tanto a necessidade de redução das emissões como, também, as consequências das

mudanças climáticas na produção de energia;

X - na adoção de medidas visando a redução dos impactos oriundos das mudanças climáticas nas

populações mais vulneráveis.

 

CLÁUSULA NONA – DAS FINALIDADES

O CONSÓRCIO BRASIL VERDE tem por finalidades:

I - no desenvolvimento de políticas públicas:

a) o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção - Quadro das Nações

Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do

clima dos quais vier a ser signatário;

b) fomento para a participação da sociedade civil nos fóruns e a articulação com outras políticas e

programas nas esferas nacional ou internacional, isolada ou conjuntamente considerados que possam

contribuir com a proteção do sistema climático;

 

 

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c) o incentivo e articulação de iniciativas de âmbito municipal, cooperando com a esfera estadual e

federal, respeitadas as respectivas competências, com gerenciamento integrado e estratégico;

d) a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas, no campo das mudanças climáticas

globais, que proporcionem o estímulo à cooperação entre os entes federativos associados, governos

nacionais e subnacionais, organismos, agências multilaterais e organizações não-governamentais

nacionais e internacionais;

e) a consideração dos fatores relacionados com a mudança do clima em políticas e medidas

sociais, econômicas e ambientais;

f) a amenização dos efeitos das mudanças climáticas, nos aspectos ambientais, econômicos e

sociais.

II - no desenvolvimento de ações em relação as emissões de gases de efeito estufa:

a) a elaboração, atualização periódica e colocação à disposição pública de inventários de emissões

antrópicas, discriminadas por fontes, e das remoções por meio de sumidouros, dos gases de efeito

estufa, com emprego de metodologias comparáveis nacional e internacionalmente;

b) a promoção da articulação e intercâmbio entre as esferas estadual e federal, de modo a facilitar a

acessibilidade aos dados e informações produzidos por órgãos públicos, necessários à elaboração

dos inventários das emissões de gases de efeito estufa pelos municípios;

c) a formulação, implementação, publicação e atualização regular de programas que incluam

medidas para mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e

do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;

d) a realização de acordos setoriais de redução voluntária das emissões de gases de efeito estufa entre

os entes federativos associados e entidades públicas e privadas.

III - nas estratégias de prevenção, adaptação e mitigação:

a) o desenvolvimento, aplicação, difusão e transferência de tecnologias, práticas e processos que

controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em todos os

setores pertinentes;

b) a promoção da ecoeficiência por meio de incentivo à adoção e utilização de tecnologias mais limpas,

à utilização racional de energia, a geração de energia a partir de fontes renováveis, ao aumento da

eficiência energética, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle da poluição e

redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, reciclagem de materiais e outras

operações com objetivos socioambientais a fim de contribuir para a cooperação na conservação,

criação e ampliação, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa,

como as florestas e os oceanos, como também outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos;

 

 

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c) a identificação das vulnerabilidades e formulação de planos e programas de prevenção e

adaptação aos impactos da mudança do clima em zonas costeiras, áreas metropolitanas,

recursos hídricos e agricultura, priorizando as populações mais vulneráveis;

d) a promoção da realização, de cooperação, intercâmbio e divulgação de observações e pesquisas

técnico-científicas, tecnológicas, socioeconômicas, jurídicas e outras, para o desenvolvimento de

atividades, projetos e bancos de dados relativos às mudanças climáticas globais;

e) a estruturação e manutenção de uma rede de monitoramento climatológico e oceanográfico;

f) o apoio e a estruturação da Defesa Civil dos municípios.

IV - no aspecto legal, estabelecer mecanismos jurídicos para a proteção da saúde humana e

ambiental, de defesa do consumidor e de demais interesses difusos relacionados com os

objetivos desta lei;

V - no aspecto educativo, a alocação de recursos financeiros na educação, formação e

conscientização pública em relação à mudança do clima;

VI - no aspecto científico e tecnológico, a alocação de recursos financeiros voltados para a formação de

pesquisadores nas diversas subáreas correlacionadas ao tema das mudanças climáticas;

VII - na captação de investimentos, o apoio à obtenção de financiamentos nacionais e internacionais

para aplicação em programas e ações dos entes federativos associados relacionados às mudanças

climáticas.

 

§ 1º Para a gestão associada de serviços:

I - no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação, fiscalização

ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos dar-se-á nos termos de decisão

da Assembleia Geral, exigida a manifestação unânime dos entes da Federação consorciados;

II - no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da celebração de

contrato de programa.

 

§ 2º O Consórcio poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem

prejuízo da utilização de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento de suas finalidades.

 

§ 3º As outorgas a que se refere o § 2º desta cláusula deverão atender a condições e metas de

desempenho.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ATRIBUIÇÕES

Para viabilizar as finalidades mencionadas na cláusula nona, o Consórcio poderá:

 

 

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I - realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas,

inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;

II - prestar serviços por meio de contrato de programa;

III - fiscalizar a prestação de serviços públicos para atendimento das finalidades do presente

Consórcio;

IV - executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de

contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;

V - adquirir ou administrar bens;

VI - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou

necessidade pública, ou de interesse social;

VII - assessorar e prestar assistência técnica aos Estados consorciados;

VIII - capacitar cidadãos e lideranças dos Estados consorciados, servidores do Consórcio ou dos

entes Federados integrantes do Consórcio;

IX - promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;

X - formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas

estadual e nacional correspondentes;

XI - elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais

técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e

suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;

XII - exercer o poder de polícia administrativa;

XIII - na hipótese de serviços concedidos, rever e reajustar tarifas nos limites contratualmente

previstos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e de sua

recuperação;

XIV - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços

públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas;

XV - prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;

XVI - representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou

em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;

XVII - realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico;

XVIII - exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam

compatíveis com o seu regime jurídico.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS PRINCÍPIOS

 

 

 

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O CONSÓRCIO BRASIL VERDE observará os princípios da administração pública, previstos na

Constituição Federal, especialmente o princípio da eficiência, devendo pautar as suas ações pela

integração, colaboração, compartilhamento, coordenação, articulação, privilegiando a utilização de

métodos extrajudiciais de solução de conflitos, sempre a partir de uma visão sistêmica.

 

 

 

 

 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ESTATUTO

O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a

todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.

 

Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e

regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização

do Consórcio.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS ÓRGÃOS

São órgãos do Consórcio:

I - assembleia geral;

II - presidência;

III - conselho de administração;

IV - secretaria executiva;

V - conselho consultivo;

VI - assessoria jurídica;

VII - diretoria de planejamento e portfolio de projetos;

 

 

14

 

 

VIII - núcleo de controle interno e externo;

IX - núcleo de assuntos internacionais.

 

Parágrafo único. Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do conselho

de administração, câmaras temáticas, ouvidoria, câmara de regulação e de outros órgãos internos

da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções remuneradas.

Conselho de Administração: composto por representantes de cada ente consorciado, indicados pelo

Chefe do Poder Executivo dentre seus secretários de Estado. Compete ao conselho deliberar e aprovar

o orçamento, o programa de trabalho, as questões patrimoniais, e os planos e regulamentos dos serviços

prestados pelo Consórcio.

 

Assessoria Jurídica: órgão responsável por oferecer segurança jurídica, atuando de forma preventiva

a fim de evitar litígios, e apoiando na resolução de questões e procedimentos legais. Composto pelas

procuradorias dos entes consorciados, além de outros assessores designados, seja de modo

permanente ou temporário.

 

Diretoria de Planejamento e Portfolio de Projetos: estrutura responsável pelo planejamento estratégico

e pela governança da carteira de projetos.

 

Núcleo de Controle Interno e Externo: órgão a quem cabe o monitoramento e acompanhamento

contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial, além do apoio aos controles externos,

nacionais e internacionais, públicos e privados.

 

Núcleo de Assuntos Internacionais: entidade responsável por buscar parcerias, articular e fomentar a

cooperação, além de promover a inserção internacional do Consórcio.

 

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I

Do Funcionamento

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ASSEMBLEIA

 

 

15

 

 

A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio é órgão colegiado composto pelos representantes

de todos os entes da Federação consorciados.

 

§ 1º Os vice-governadores dos consorciados poderão participar de todas as reuniões da Assembleia

Geral com direito à voz.

§ 2º No caso de ausência dos governadores, os vice-governadores assumirão a representação do ente

da Federação na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o governador enviar

representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.

 

§ 3º Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral,

e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo as exceções

previstas nos estatutos.

 

§ 4º Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ASSEMBLEIA GERAL

Da Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos três vezes por ano, na forma fixada nos

estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.

 

Parágrafo único. A forma de convocação das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias será

definida nos estatutos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS VOTOS

 

Na Assembleia Geral, cada um dos Estados consorciados terá direito a um voto.

 

§ 1º O voto será público, nominal e aberto.

 

§ 2º O presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e nas decisões que exijam quórum

qualificado, votará apenas para desempatar.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO QUORUM DE INSTALAÇÃO

 

 

16

 

 

A Assembleia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes

consorciados.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO

 

A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a presença de mais da metade dos entes

consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos termos deste instrumento ou

dos estatutos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO QUÓRUM PARA AS DECISÕES

As decisões da Assembleia Geral serão tomadas, salvo as exceções previstas neste instrumento e nos

estatutos, mediante maioria de, pelo menos, metade mais um dos votos dos presentes.

 

Seção II

Das Competências

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS COMPETÊNCIAS

 

Compete à Assembleia Geral:

I - homologar o ingresso no Consórcio de ente Federativo que tenha ratificado o Protocolo de

Intenções após dois anos de sua subscrição;

II - aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente consorciado;

III - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;

IV - eleger ou destituir o presidente do Consórcio ou membro do Conselho de Administração;

V - aprovar:

a) orçamento plurianual de investimentos;

b) programa anual de trabalho;

c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão

de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

d) a realização de operações de crédito;

e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato

de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio.

VI - homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:

 

 

17

 

 

a) os regulamentos dos serviços públicos;

b) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como

prestador de serviço público;

c) a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;

d) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos.

VII - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;

VIII - aceitar a cessão de servidores por ente Federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio;

IX - apreciar e sugerir medidas sobre:

a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;

b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.

X - homologar a indicação do secretário executivo.

 

§ 1º A Assembleia Geral, presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos consorciados, poderá aceitar a

cessão de servidores ao Consórcio, exigindo-se para a aprovação, no caso de cessão com ônus para o

Consórcio, pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos votos dos consorciados presentes.

§ 2º Os estatutos preverão as matérias que a Assembleia Geral poderá deliberar somente quando

decorrido o prazo para manifestação do Conselho Consultivo.

 

§ 3º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos

estatutos.

 

Seção III

Da Eleição e da Destituição do Presidente e do Conselho de Administração

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE

 

O presidente será eleito em Assembleia Geral para mandato de um ano, sendo permitida uma

reeleição, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente são

admitidos como candidatos Chefes do Poder Executivo de consorciado.

§ 1º O presidente será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por aclamação.

 

 

18

 

 

§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, só podendo

ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.

 

§ 3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) dos votos, realizar-se-á segundo

turno de eleição, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno

será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, excluídos os brancos

e nulos.

 

§ 4º Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se

realizar entre vinte e quarenta dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquele que estiver no

exercício das funções da Presidência.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA DESTITUIÇÃO DO PRESIDENTE OU DE MEMBRO DO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do presidente do Consórcio ou de

qualquer dos membros do Conselho de Administração, bastando ser apresentada moção de censura

com apoio de pelo menos 1/5 (um quinto) dos consorciados, desde que presentes pelo menos 3/5 (três

quintos) dos entes consorciados. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de

confiança.

 

§ 1º Em todas as convocações de Assembleia Geral deverão constar como item de pauta: “apreciação

de eventuais moções de censura”.

 

§ 2º Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente

apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.

 

§ 3º A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze

minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao presidente ou ao membro do Conselho de

Administração que se pretenda destituir.

 

§ 4º Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos votos dos presentes à

Assembleia Geral, em votação nominal e pública.

 

 

 

19

 

 

§ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na

mesma Assembleia, à eleição para completar o período remanescente de mandato.

 

§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado presidente ou membro do Conselho de

Administração pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O presidente ou membro do

Conselho de Administração pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se

realizar entre vinte e quarenta dias.

 

§ 7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos

cento e oitenta dias seguintes.

 

Seção IV

Das Atas

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO REGISTRO

Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:

I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral,

indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;

II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que

tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;

III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e

nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.

 

§ 1º Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral

mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela

metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os

representantes que votaram a favor e contra o sigilo.

 

§ 2º A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por

quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO

 

 

20

 

 

Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até dez dias,

afixada na sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet.

 

Parágrafo único. Cópia autenticada da ata será fornecida:

I - mediante o pagamento das despesas de reprodução para qualquer do povo, independentemente da

demonstração de seu interesse;

II - de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, inclusive Conselho, que

integre a administração de consorciado.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA COMPETÊNCIA

 

Sem prejuízo do que prever os Estatutos do Consórcio, incumbe ao presidente:

I - ser o representante legal do Consórcio;

II - como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

III - indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de secretário

executivo;

IV - nomear e exonerar o secretário executivo do Consórcio;

V - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos.

 

§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, todas as demais poderão ser

delegadas ao secretário executivo.

§ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:

I - interino das funções da presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;

II - em substituição ou em sucessão nos casos em que o presidente não mais exercer a Chefia do

Poder Executivo de consorciado.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA NOMEAÇÃO

 

 

21

 

 

Fica criado o emprego público em comissão de secretário executivo.

 

§ 1º O emprego público em comissão de secretário executivo será provido mediante indicação do

Presidente do Consórcio, homologado pela Assembleia Geral.

 

§ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o secretário executivo será

automaticamente afastado de suas funções originais.

 

§ 3º O ocupante do emprego público de secretário executivo estará sob regime de dedicação exclusiva,

somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.

 

§ 4º O secretário executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do presidente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS COMPETÊNCIAS

 

Além das competências previstas nos estatutos, compete ao secretário executivo:

I - quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;

II - secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;

III - movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o presidente ou com outra

pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;

IV - submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano

plurianual e de orçamento anual do Consórcio;

V - praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;

VI - exercer a gestão patrimonial;

VII - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua

adequada guarda e arquivo;

VIII - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se

responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;

IX - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes

consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de

rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na

conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;

 

 

22

 

 

X - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em

lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela

omissão dessa providência.

 

§ 1º Além das atribuições previstas no caput, o secretário executivo poderá exercer, por delegação,

atribuições de competência do presidente do Consórcio.

 

§ 2º A delegação prevista no § 1º dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o Consórcio mantiver

na internet.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

O Conselho Consultivo é órgão permanente, de natureza colegiada, com as atribuições de opinar sobre

as matérias constantes dos incisos V a VII da Cláusula Vigésima.

 

Parágrafo único. Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMPOSIÇÃO

Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de

seus integrantes, assegurada a participação de representantes da sociedade civil, a qual deverá

contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais:

I - movimentos sociais, populares e de moradores;

II - trabalhadores, por suas entidades sindicais;

III - empresários, por suas entidades classistas;

IV - entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;

V - organizações não governamentais.

 

§ 1º Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do Conselho Consultivo poderá ser

remunerada.

 

 

 

23

 

 

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos dentre pessoas com notável saber técnico e

reputação ilibada.

 

TÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO

 

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Seção I

Dos Empregados Comissionados

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DOS CARGOS COMISSIONADOS

Ficam criados os empregos comissionados constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções.

 

§ 1º Os empregos comissionados serão ocupados por servidores cedidos, empregados públicos ou

pessoas exclusivamente comissionadas.

 

§ 2º As competências e remuneração dos empregados comissionados serão definidas no estatuto do

Consórcio.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS COMISSIONADOS

A remuneração dos empregados comissionados observará o limite previsto no art. 37, inciso XI, da

Constituição.

Parágrafo único. A atividade da presidência e a de membro do Conselho de Administração, bem

como participação dos representantes na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio,

não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.

 

Seção II

Contratação de Pessoal

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

O Consórcio poderá contratar empregados públicos por prazo determinado ou indeterminado.

 

 

24

 

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DOS EMPREGADOS PÚBLICOS

A contratação de empregados públicos pelo Consórcio depende de aprovação pela Assembleia Geral.

 

§ 1º Os empregados públicos sujeitam-se às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do

Trabalho - CLT.

§ 2º Com exceção dos empregados em comissão, livre nomeação e exoneração, a investidura do

empregado público depende de prévia aprovação de provas ou provas e títulos.

 

§ 3º O consórcio poderá contratar empregados públicos de livre nomeação e exoneração para as funções

de assessoramento e direção.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de

excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Caracteriza-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de

necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com a Lei Federal nº 8.745, de 9 de

dezembro de 1993.

Seção III

Da Cessão de Servidores pelos Entes Associados

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA CESSÃO DE SERVIDORES

O Consórcio Público poderá ser integrado por servidores cedidos temporariamente pelos entes

associados, na forma e condições da legislação de cada um.

 

§ 1º A quantidade de servidores cedidos será definida pela Assembleia Geral.

 

§ 2º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, sendo a remuneração do cargo

de origem custeada pelo ente associado cedente.

 

 

25

 

 

§ 3º Na hipótese de o ente da Federação associado assumir o ônus da cessão do servidor, tais

pagamentos poderão ser contabilizados com créditos hábeis para operar compensação com obrigações

previstas no contrato de rateio, mediante aprovação na Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS, DA INTEGRIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

Seção I

Dos Contratos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS

Para aquisição de bens e serviços será observada a legislação federal vigente.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO REGISTRO DE PREÇOS

Os entes consorciados poderão aderir a Registro de Preços realizados pelo Consórcio.

 

Seção II

Da Integridade e da Transparência

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DA INTEGRIDADE

O Consórcio deverá implantar mecanismo e procedimentos internos de integridade, auditoria e denúncia

de irregularidade e aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA TRANSPARÊNCIA

Qualquer cidadão, independente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos

documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.

 

Parágrafo único. O Consórcio deverá implantar procedimentos destinados a assegurar o direito

fundamental de acesso à informação em conformidade com os princípios básicos da administração

pública e com as diretrizes do art. 3º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

 

 

26

 

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO ASSOCIADA

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA GESTÃO ASSOCIADA

Os entes associados, ao ratificarem, por lei o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos

serviços públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de programa e desde

que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.

 

§ 1º A gestão associada autorizada no caput que se dará de acordo com as diretrizes básicas

estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos

termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos interestaduais.

 

§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão

associada e competências delegadas.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA COM O

TERCEIRO SETOR

O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele

prestado, nos termos, limites e critérios da Lei Federal nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e Lei Federal nº

9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31

de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e à maior efetividade do serviço público, em

observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições

estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.

 

Parágrafo único. O Consórcio poderá qualificar como Organização Social – OS e Organização

da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP as entidades assim qualificadas pela União,

mediante requerimento que comprove tal qualificação.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS COMPETÊNCIAS E DOS SERVIÇOS CUJO

EXERCÍCIO PODERÁ SE TRANSFERIR AO CONSÓRCIO

 

 

27

 

 

As competências e serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio incluem, dentre outras

atividades:

I - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;

II - a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudo do

Consórcio;

III - a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;

IV - a realização de pesquisas com as finalidades práticas de desenvolvimento econômico regional;

V - a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o

desenvolvimento profissional dos estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;

VI - a criação de plataformas virtuais de ensino, para promover capacitações genéricas e flexíveis,

voltadas à integração e desenvolvimento regional dos entes associados;

VII - o fortalecimento da inspeção sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e

os procedimentos que vêm sendo adotados pelos entes associados; a criação de subsidiárias, como

entidades que compõem a administração indireta de fomento e de participação, de âmbito regional,

que possam contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável dos entes associados,

bem como promover a geração de investimentos do Consórcio;

VIII - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de

programas e seus respectivos orçamentos e especificações;

IX - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos

sistemas e serviços de atuação do Consórcio;

X - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo Consórcio.

 

Parágrafo único. Os Chefes do Poder Executivo poderão estabelecer novos projetos, desde que haja

a aprovação pela Assembleia Geral.

 

TÍTULO IV

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO REGIME DA ATIVIDADE FINANCEIRA

A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro

aplicáveis às entidades públicas.

 

 

28

 

 

 

Parágrafo único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio

mantiver na internet.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DAS RELAÇÕES FINANCEIRAS ENTRE CONSORCIADOS E

O CONSÓRCIO

A administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao

Consórcio quando houver:

I - contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de

bens, respeitados os valores de mercado;

II - contrato de rateio.

Parágrafo único. As despesas administrativas anuais do Consórcio deverão ser aprovadas na

Assembleia Geral, disciplinadas no Contrato de Rateio e rateadas entre os Consorciados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do Consórcio.

 

CAPÍTULO II

DA CONTABILIDADE

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DA SEGREGAÇÃO CONTÁBIL

No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do Consórcio

deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a

cada um de seus titulares.

 

Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;

II - a situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens vinculados aos serviços que

tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.

 

CAPÍTULO III

 

 

29

 

 

DOS CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS DE PARCERIA

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DOS CONVÊNIOS E PARA RECEBER RECURSOS

Com o objetivo de receber recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades

governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com entes consorciados ou com

entidades a eles vinculadas.

 

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA INTERVENIÊNCIA

Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes

consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.

 

TÍTULO V

DA SAÍDA DO CONSORCIADO

CAPÍTULO I

DO RECESSO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO RECESSO

A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.

 

§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o

Consórcio.

 

§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou

retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO II

DA EXCLUSÃO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO

 

 

30

 

 

São hipóteses de exclusão de consorciado:

I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, de

dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

II - o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que

o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária;

III - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades

iguais;

IV - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria

absoluta dos presentes à Assembleia Geral.

 

§ 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período

em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente consorciado.

 

§ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO PROCEDIMENTO

Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão,

respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o

mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos.

 

§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº

9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá Recurso de Reconsideração dirigido à

Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.

 

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO

 

 

31

 

 

A extinção do contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral,

ratificado mediante lei por todos os consorciados.

 

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos

serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão,

solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes

beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os

empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME JURÍDICO

O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 2005, Decreto Federal nº 6.017, de

2007 e, no que tais diplomas forem omissos, pela legislação que rege as Associações Civis.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA INTERPRETAÇÃO

A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em seu preâmbulo,

bem como os seguintes princípios:

I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do

Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam

oferecidos incentivos para o ingresso;

II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato,

comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos

do Consórcio;

III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;

 

 

32

 

 

IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente

Federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;

V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia

fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

 

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA EXIGIBILIDADE

Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno

cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

Da Elaboração dos Estatutos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA ASSEMBLEIA ESTATUINTE

Atendido o disposto no caput da Cláusula Segunda, por meio de edital subscrito por, pelo menos,

cinquenta por cento dos Estados consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração

dos Estatutos do Consórcio.

 

§ 1º A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o presidente e o secretário da Assembleia e, ato

contínuo, aprovará resolução que estabeleça:

I - o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;

II - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;

III - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.

 

§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em

dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.

 

§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os

que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.

 

 

33

 

 

 

§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

 

§ 5º Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia.

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO MANDATO DO PRIMEIRO PRESIDENTE

 

O primeiro presidente terá mandato de um ano.

 

Parágrafo único. Caso o mandato do primeiro presidente do Consórcio tenha início no curso do ano

civil, o mandato somente se encerrará ao término do exercício seguinte, a fim de que os mandatos

subsequentes coincidam com ano civil.

 

CAPÍTULO III

DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORAMENTO JURÍDICO

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA

 

A Procuradoria Geral do Estado líder será competente para realizar a representação judicial e o

assessoramento jurídico do Consórcio, nos termos de convênio a ser celebrado.

 

CAPÍTULO IV

FORO

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DO FORO

Eventuais controvérsias sobre este instrumento serão dirimidas perante o Supremo Tribunal Federal -

STF, nos termos do art. 102, I, alínea “f”, da Constituição Federal.

 

ANEXO I

CORPO FUNCIONAL

 

EMPREGOS COMISSIONADOS – QUANTIDADE

Secretário Executivo – 1(um)

Analista Técnico – 9 (nove)

Anexos