Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3966, de 20 de julho 2022

Institui o projeto hora do colinho nas maternidades do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/07/2022

Data de Publicação:

21/07/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13331, de 21/07/2022

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N° 3.966, DE 20 DE JULHO DE 2022

 Institui o projeto hora do colinho nas maternidades do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui, nas maternidades do Estado, o projeto denominado “Hora do Colinho”, que consiste no acolhimento humanitário e afetivo de bebês recém-nascidos órfãos ou os que por algum motivo estejam privados da presença materna durante a hospitalização, por meio do Protocolo Operacional Padrão - POP, oferecido pela equipe multiprofissional competente.

 

Parágrafo único. O acolhimento de que trata o caput deste artigo, consiste em proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, diminuir a ausência materno-paterna ou familiar, o estresse e sensações de eventuais dores, como também proporcionar ao recém-nascido e/ou lactente um cuidado mais humanizado e com condições que favoreçam a sua melhorrecuperação, com acolhimento e afeto oferecido pelo colo do profissional.

 

Art. 2º A técnica do POP, utilizada na hora do colinho, deverá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas maternidades do Estado aos profissionais que lidam com recém-nascidos, a fim de que possam estar habilitados a executar o colo terapêutico para proporcionar relaxamento e bem-estar aos bebês, funcionando como uma prática integrativa complementar gratuita e medida alternativa às intervenções clínicas e farmacológicas em casos nos quais seja pertinente a utilização da técnica.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar convênio com os municípios do Estado para a efetivação do POP.

 

Art. 3º Os estabelecimentos destinados a parturientes poderão criar, conforme sua conveniência e possibilidade, uma sala específica, tecnicamente preparada e apta a proporcionar um ambiente silencioso, acolhedor, de relaxamento e conforto, destinada a recepção dos bebês recém- nascidos órfãos, ou os que necessitem do POP da hora do colinho.

 

Art. 4º Os estabelecimentos que adotarem a técnica do POP, hora do colinho, poderão anexar cartazes informativos e publicitários em suas dependências e em quaisquer outros locais públicos ou privados, a depender da autorização própria competente, se preciso, a fim de difundir o projeto e seus benefícios e torná-lo conhecido na sociedade em geral.

 

Parágrafo único. As maternidades que adotarem o projeto hora do colinho, estarão autorizadas a firmar convênios público-privados locais, nacionais ou internacionais de capacitação, treinamento, divulgação, publicidade e cooperação técnica pertinente ao uso do POP.

 

Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessárias.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 20 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de  Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos