Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3954, de 1 de julho 2022

Altera a Lei n° 3.778, DE 1 DE setembro de 2021, que cria ação governamental destinada a garantir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE, a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal n° 9.204, de 23 de novembro de 2017.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/07/2022

Data de Publicação:

06/07/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13320, de 06/07/2022

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.954, DE 01 DE JULHO DE 2022

 Altera a Lei nº 3.778, de 1º de setembro de 2021, que cria ação governamental destinada a garantir, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, a efetiva continuidade do Programa de Inovação Educação Conectada, previsto no Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 3.778, de 1º de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º A ação de que trata esta lei é destinada:

I - aos professores da rede estadual de ensino, efetivos e temporários, que estejam em efetivo exercício de sala de aula das escolas públicas estaduais;

II - aos professores da rede estadual de ensino, efetivos e temporários, em efetivo exercício nos centros, núcleos, classes hospitalares e demais unidades de escolarização e de atendimento da educação especial, bem como no exercício das seguintes funções:

...

III - aos profissionais do ensino público estadual, docentes e não-docentes, investidos em funções de:

a) direção escolar;

b) coordenação de ensino;

c) coordenação administrativa;

d) coordenação pedagógica;

e) secretaria escolar;

f) coordenação de centros e núcleos de atendimento da educação especial.

IV - em efetivo exercício no Centro de Estudo de Línguas – CEL, Núcleos de Tecnologia Educacional – NTEs, Centro de Referência em Inovações para Educação - CRIE e suas dependências;

V - aos profissionais do ensino público estadual, docentes e não docentes, em efetivo exercício nos núcleos de representação da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE, investidos nas funções de:

a) coordenador-geral;

b) coordenador de ensino;

c) coordenador administrativo;

d) coordenadores pedagógicos;

e) assessores pedagógicos.” (NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 1º de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos