Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3928, de 1 de abril 2022

Altera dispositivo da Lei n° 2.993, de 28 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre – MPAC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2022

Data de Publicação:

01/04/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N° 3.928, DE 1° DE ABRIL DE 2022

 

 Altera dispositivos da Lei n° 2.993, de 28 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o reajuste dos vencimentos dos servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC.

 

Art. 2º Os valores constantes do Anexo V, da Lei n° 2.993, de 28 de outubro de 2015, passam a ser majorados em 5,42% (cinco vírgula quarenta e dois por cento).

 

Art. 3° O art. 12 passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

“Art. 12...

§ 1° Os cargos em comissão estão discriminados no Anexo III e distribuídos nas unidades constantes do Anexo IV desta lei, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça, por meio de ato, definir a estrutura interna das unidades respectivas.

§ 2° Recaindo a nomeação do cargo comissionado em servidor cedido de outros Entes da Federação para o MPAC para exercer cargo comissionado que optar pela remuneração do Ente de origem, perceberá sessenta por cento do valor atribuído ao cargo para o qual foi nomeado, o qual será pago pelo MPAC.”

 

Art. 4° As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas ao MPAC.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 1° de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

D.O.E N° 13.257 – A, de 01/4/2022

Anexos