
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3924, de 1 de abril 2022
Dispõe sobre redução de base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Cinrculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações com veículos usados, que tenham sido apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Lei Ordinária
01/04/2022
01/04/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N° 3.924, DE 1° DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com veículos usados, que tenham sido apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive nas aquisições decorrentes de hasta pública de veículos usados, apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre o valor da arrematação.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a estabelecer disposições complementares para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 1° de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre