Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3924, de 1 de abril 2022

Dispõe sobre redução de base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Cinrculação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações com veículos usados, que tenham sido apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2022

Data de Publicação:

01/04/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N° 3.924, DE 1° DE ABRIL DE 2022

 Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com veículos usados, que tenham sido apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive nas aquisições decorrentes de hasta pública de veículos usados, apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre o valor da arrematação.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a estabelecer disposições complementares para o fiel cumprimento desta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 1° de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de  Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos