Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3917, de 1 de abril 2022

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores da educação em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, na forma que específica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2022

Data de Publicação:

01/04/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N° 3.917, DE 1° DE ABRIL DE 2022

 Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores da educação em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo concederá auxílio-alimentação aos servidores em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, ressalvada a hipótese do art. 71, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação consiste em um benefício de caráter indenizatório destinado a subsidiar despesas com refeição de todos os servidores ativos da rede pública estadual de ensino.

 

Parágrafo único. É vedada a concessão de mais de um auxílio-alimentação ou vantagem similar por beneficiário.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, por servidor, independentemente da jornada de trabalho, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), retroativo ao mês de janeiro de 2022.

 

§ 1º O auxílio-alimentação não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

§ 2º O auxílio-alimentação será pago automaticamente ao servidor, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento.

 

Art. 4º Para fins de concessão do auxílio-alimentação, são considerados como efetivo exercício as ausências e os afastamentos do servidor, previstos no art. 145 da Lei Complementar nº 39, de 1993.

 

Art. 5º O auxílio-alimentação de que trata a presente Lei será custeado com os recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2022.

 

Rio Branco-Acre, 1° de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de  Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos