Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3914, de 1 de abril 2022

Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidroes em efetivo exercício no sistema estadual de saúde.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/2022

Data de Publicação:

01/04/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13257–A, de 01/04/2022

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.914, DE 1º DE ABRIL DE 2022

 

 Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo concederá auxílio-alimentação, de caráter geral e indenizatório, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores em efetivo exercício no sistema estadual de saúde.

 

Parágrafo único. São considerados servidores do sistema estadual de saúde os pertencentes ao quadro efetivo, temporário e provisório em extinção, da Secretaria de Estado de Saúde – SESACRE, da Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE e os agentes

públicos de que trata a Lei nº 3.779, de 1º de setembro de 2021.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será pago mensalmente, independentemente da respectiva jornada de trabalho.

 

Parágrafo único. O auxílio alimentação não será concedido aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei mediante decreto.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2022.

 

 

Rio Branco-Acre, 1º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos