Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3913, de 24 de março 2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, com a garantia da União.
Lei Ordinária
24/03/2022
29/03/2022
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13254, de 29/03/2022
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.913, DE 24 DE MARÇO DE 2022
| Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de Crédito com o Banco do Brasil S.A, com a garantia da União. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Bancodo Brasil S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), no âmbito do Programa BB Financiamento Setor Público, nos termos da
Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinado a investimentos para a implantação e estruturação da base de aviação do Juruá, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância
com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e
inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A, autorizado a debitar à conta-corrente de titularidade do Estado, a ser indicada no contrato, em que são
efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo(as) as de destinação especifica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamentos final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das despesas a que se refere esse artigo, nos termos do § 1º do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 24 de março de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre