Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3913, de 24 de março 2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A, com a garantia da União.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2022

Data de Publicação:

29/03/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13254, de 29/03/2022

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.913, DE 24 DE MARÇO DE 2022

 

 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de Crédito com o Banco do Brasil S.A, com a garantia da União.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Bancodo Brasil S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), no âmbito do Programa BB Financiamento Setor Público, nos termos da

Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações, destinado a investimentos para a implantação e estruturação da base de aviação do Juruá, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de

maio de 2000.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância

com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro  solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e

inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

 

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A, autorizado a debitar à conta-corrente de titularidade do Estado, a ser indicada no contrato, em que são

efetuados os créditos dos recursos do Estado, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo(as) as de destinação especifica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamentos final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho para a realização das despesas a que se refere esse artigo, nos termos do § 1º do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 24 de março de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos