Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3911, de 15 de fevereiro 2022

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com farinha de mandioca e raspa de mandioca, nas condições que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/02/2022

Data de Publicação:

25/01/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13210, de 25/01/2022

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.911, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022

 

 Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com farinha de mandioca e raspa de mandioca, nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, classificada no código 1106.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS n° 131, de 16 de dezembro de 2005).

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se, também, às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pela microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do Convênio ICMS nº 131, de 2005, observadas suas prorrogações.

 

Rio Branco-Acre, 15 de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos