Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3909, de 19 de janeiro 2022

Torna obrigatória a exibição de informes publicitários das consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas em bares, casas de entretenimentos, banheiros públicos e privados de uso coletivo, pátios de escola, universidades, ginásios esportivos, praças de alimentação, teatros e sala de cinemas do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/2022

Data de Publicação:

25/01/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13210, de 25/01/2022

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.909, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

 

 Torna obrigatória a exibição de informes publicitários das consequências do uso de drogas licitas e ilícitas  em bares, casa de entretenimentos, banheiros públicos e privados de uso coletivo, pátios de escola, universidades, ginásios esportivos, praças de alimentação, teatros e salas de cinemas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Torna-se obrigatório, no âmbito do Estado, a exibição de informes publicitários esclarecendo as consequências sofridas pelo corpo humano devido ao uso de drogas lícitas e ilícitas, assim como suas implicações sociais em bares, casas de entretenimento, banheiros públicos e privados de uso coletivo, pátios de escola, universidades, ginásios esportivos, praças de alimentação, teatros e salas de cinemas.

 

Art. 2º As peças publicitárias informativas a serem exibidas nos locais estabelecidos na presente lei, deverão ficar posicionadas em locais estratégicos na forma escrita por meio de mensagens, cartazes e placas com informações no sentido de conscientizar a necessidade de fazer a prevenção e eventual identificação precoce do uso de drogas lícitas e ilícitas.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 119º do Tratado de  Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos