Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3907, de 19 de janeiro 2022

Estabelece prazo máximo para inspeção sanitária em estabelecimentos comerciais e industriais pelas vigilâncias sanitárias, bem como autoriza sua realização por videoconferência.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/2022

Data de Publicação:

25/01/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13210, de 25/01/2022

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 

LEI Nº 3.907, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

     

 Estabelece prazo máximo para inspeção sanitária em estabelecimentos comerciais e industriais pelas vigilâncias 7sanitárias, bem como autoriza sua realização por videoconferência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A vigilância sanitária estadual e municipal terá o prazo de trinta dias corridos, contados do requerimento do interessado, para fazer a inspeção sanitária em novos estabelecimentos comerciais e industriais.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se novos estabelecimentos comerciais e industriais aqueles que pleiteiam a licença sanitária pela primeira vez.

 

Art. 2º O trabalho de inspeção sanitária poderá ser feito por videoconferência, desde que acompanhamento no local por um agente público designado pela vigilância sanitária responsável pela inspeção.

 

§ 1º Para fins do art. 2º, o acompanhamento presencial poderá ser feito por servidor público municipal, estadual ou da União, que atue na localidade do estabelecimento a ser inspecionado, com o controle e a supervisão da inspeção realizados em tempo real, exclusivamente, por servidor da vigilância sanitária que designou a inspeção.

 

§ 2º A vigilância sanitária colocará à disposição do agente público os recursos tecnológicos necessários ao acompanhamento presencial, tais como conexão com a internet com estabilidade e qualidade, além de dispositivos de áudio e vídeo com câmera, microfones adequados à natureza da inspeção.

 

Art. 3º O relatório de inspeção sanitária poderá ser emitido por assinatura eletrônica ou manual pelo servidor da vigilância sanitária que supervisionou a inspeção por videoconferência.

 

Art. 4º A inspeção por videoconferência poderá ser feita para revalidação da licença sanitária, contudo, não se aplica o prazo de trinta dias previsto no art. 1º.

 

Art. 5º a inspeção sanitária e a emissão de licença sanitária não poderão ser condicionadas à emissão prévia de alvará de funcionamento municipal.

 

Art. 6º A notificação e o pedido formulados pela autoridade sanitária devem ser acompanhados de norma específica que o fundamenta, inclusive, com a citação do dispositivo que regulamenta tal exigência.

 

Parágrafo único. É vedado fazer qualquer notificação ou pedido verbal e sem a fundamentação a que se refere o art. 6º.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos