Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3906, de 19 de janeiro 2022

Dispõe sobre a criação do “FUNDEB transparente”, portal de transparência da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/2022

Data de Publicação:

25/01/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13210, de 25/01/2022

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.906, DE 19 DE JANEIRO DE 2022

 

 Dispõe sobre a criação do “FUNDEB transparente”, portal de transparência da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, denominado “FUNDEB transparente”, onde serão disponibilizadas as informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação – FUNDEB, para fins de transparência e controle social.

 

Art. 2º O sítio eletrônico conterá informações detalhadas, devendo ser atualizado mensalmente, acerca da receita e da efetiva aplicação dos recursos do FUNDEB, garantindo-se entre outras:

I – a demonstração da receita total do FUNDEB, inclusive aquele oriundo de complementação da União, caso haja;

II - relação de todos os favorecidos dos pagamentos e transferências com os recursos do FUNDEB e seus respectivos valores;

III – a demonstração dos valores gastos em remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, observados os percentuais mínimos;

IV – os demonstrativos das despesas realizadas com vistas à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, serão apresentadas de forma detalhada pelos órgãos detentores dos dados inerentes a aplicação desta lei, de forma clara e objetiva, com vistas a facilitar o controle social.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 19 de janeiro de 2022, 134º da República, 119º do Tratado de  Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos