Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3881, de 17 de dezembro 2021

Institui o Programa Estadual de Fomento “Novos Horizontes” destinado às cooperativas e associações de agricultura familiar, por meio de estratégias de inclusão produtivas, com vistas à promoção da segurança alimentar e nutricional, e contribuindo para o incremento da renda dos beneficiários e de suas famílias.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/12/2021

Data de Publicação:

23/12/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13191, de 23/12/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.881, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 Institui o Programa Estadual de Fomento “Novos Horizontes”, destinado às cooperativas e associações de agricultura familiar, por meio de estratégias de inclusão produtivas, com vistas à promoção da segurança alimentar e nutricional, e contribuindo para o incremento da renda dos beneficiários e de suas famílias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento “Novos Horizontes”, destinado às cooperativas e associações de agricultura familiar, por meio de estratégias de inclusão produtivas, com vistas à promoção da segurança alimentar e nutricional, contribuindo para o incremento da renda dos beneficiários e de suas famílias

 

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por objetivo alcançar famílias em situação de vulnerabilidade econômica, através de cooperativas e associações, estimulando as atividades produtivas sustentáveis das famílias de baixa renda na área rural, bem como, fomentar o desenvolvimento da autonomia.

 

Art. 2º Constituem benefícios a serem disponibilizados:

I – kits de farinha;

II – kits de cultivo;

III – kits de escoamento terrestre;

IV – kits de escoamento fluvial;

V – kits de gerador de energia solar.

 

Parágrafo único. Os benefícios a serem entregues, são oriundos de recurso próprio do Estado.

 

Art. 3º Para o recebimento do benefício pelas cooperativas e associações se faz necessário obedecer, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I ser organização social ou produtiva legalmente constituída, nos termos da legislação;

II - estar em funcionamento regular há mais de um ano;

III apresentar o mínimo de cinquenta por cento de cooperados e associados

cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚnico;

IV - concordar com os termos de adesão ao programa.

 

Art. 4º A definição do kit a ser entregue às cooperativas e associações se dará conforme a atividade fim destas.

 

Art. 5º Cada kit terá em sua composição:

 

I - kits de farinha:

a) um motor 5CV;

b) uma balança mecânica;

c) um ralador de mandioca;

d) uma prensa hidráulica;

e) um torrador;

f) uma mesa inox.

 

II - kits de cultivo:

a) uma roçadeira;

b) um motocultivador 7Hp.

 

III - kits de escoamento terrestre:

a) um quadriciclo;

b) uma carreta reboque.

 

IV - kits de escoamento fluvial:

a) um barco de alumínio;

b) um motor de popa.

 

V - kits de gerador de energia solar:

a) um painel solar;

b) uma bateria estacionária.


Parágrafo único. Cada cooperativa ou associação poderá ser contemplada com até dois kits, na medida da disponibilidade orçamentária da administração pública.

 

Art. 6º Os procedimentos necessários à fiel execução desta lei serão regulamentados por decreto.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 17 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos