Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3877, de 17 de dezembro 2021

Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto, como atividade essencial em períodos de calamidade pública.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/12/2021

Data de Publicação:

23/12/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13191, de 23/12/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.877, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto, como atividade essencial em períodos de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei estabelece as Igrejas e Templos de qualquer culto, como atividade essencial, em períodos de calamidade pública no Estado, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá determinar, durante períodos de calamidade na saúde pública, mediante fundamentação suficiente, que o funcionamento das Igrejas e Templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo, esteja sujeito à vedação da participação:

I - de idosos com sessenta anos de idade ou mais, exceto os líderes dirigentes;

II - de pessoas com determinadas enfermidades ou comorbidades, ou estejam com

algum sintoma de gripe ou Covid-19;

III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;

IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente;

V - de crianças.

 

§ 2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a trinta por cento da Igreja ou Templo.

§ 3º Todos os participantes deverão utilizar máscara de proteção facial.

§ 4º Entre uma pessoa e outra deve haver o espaçamento de uma poltrona para os lados

esquerdo e direito, como também para frente e para trás.

 

§ 5º Ao final das celebrações, os organizadores devem tomar as providências para que os fiéis, mantenham o distanciamento de um metro e meio, evitando aglomeração.

 

§ 6º Quaisquer trabalhos sociais de amparo aos mais necessitados, continuará por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 3.646, de 3 de setembro de 2020.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 17 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos