Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3876, de 17 de dezembro 2021

Dispõe sobre a Revisão do Plano Plurianual do Estado do Acre para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023), e altera a Lei nº 3.589, de 19 de dezembro de 2019.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/12/2021

Data de Publicação:

23/12/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13191, de 23/12/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.876, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

(D.O.E. Nº 13.191, de 23/12/2021)

Dispõe sobre revisão ao Plano Plurianual do Estado do Acre para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023), e altera a Lei nº 3.589, de 19 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre revisão ao Plano Plurianual do Estado do Acre - PPA para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023), em virtude das mudanças nos cenários fiscal, econômico, social, na estrutura da administração estadual e, em especial, em razão da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de acordo com o art. 12 da Lei nº 3.589, de 19 de dezembro de 2019.

 

Art. 2º Em decorrência da revisão de que trata esta lei, o PPA 2020-2023, aprovado pela Lei nº 3.589, de 2019, passa a vigorar com as alterações promovidas pelos seguintes anexos:

I - Anexo I – Programas Temáticos:

a) iniciativas mantidas e suas metas;

b) iniciativas alteradas e suas metas;

c) iniciativas incluídas e suas metas;

d) iniciativas excluídas.

II - Anexo II – Programas de Gestão Institucional:

a) Ministério Público Estadual – MP/AC;

III - Anexo III – Referencial Orçamentário;

IV - Anexo IV – Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

 

Art. 3º Os programas valorização dos povos indígenas, segurança no trânsito e regularização fundiária do Estado migram, respectivamente, para os eixos de meio ambiente, cidadania e segurança e infraestrutura para o desenvolvimento, em virtude da nova estrutura da administração estadual.

 

Art. 4º Os valores consignados a cada programa na revisão do PPA 2020-2023 são referenciais, e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, publicará atualização do PPA 2020-2023, em conformidade com as alterações promovidas por esta lei, em até trinta dias após sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Rio Branco-Acre, 17 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

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Anexos