Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3875, de 17 de dezembro 2021
Dispõe sobre o percentual do limite global de despesas com pessoal do Poder Executivo a ser destinado à Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE.
Lei Ordinária
17/12/2021
23/12/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13191, de 23/12/2021
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.875, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
| Dispõe sobre o percentual do limite global de despesas com pessoal do Poder Executivo a ser destinado à Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecido o percentual de 0,61% (zero virgula sessenta e um décimos percentuais) para destinação exclusiva à Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE, para fins de despesas com pessoal, a serem deduzidos do limite global de despesas com pessoal do Poder Executivo, fixado no art. 20, inciso II, alínea c, da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A medida referida no caput deste artigo não constitui ou implica no desrespeito ao limite global de despesas com pessoal, previsto pelo art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos, financeiros e orçamentários, válidos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Rio Branco-Acre, 17 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre