Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3868, de 17 de dezembro 2021

Dispõe sobre a concessão excepcional de abono pecuniário aos servidores efetivos e temporários da educação em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, na forma que especifica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/12/2021

Data de Publicação:

21/12/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13189-A, de 21/12/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.868, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a concessão excepcional de abono pecuniário aos servidores efetivos e temporários da educação em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Poder Executivo concederá, excepcionalmente, abono pecuniário referente ao exercício de 2021, aos servidores efetivos e temporários da educação em efetivo exercício na rede pública estadual de ensino, ressalvada a hipótese do art. 71, inciso VI, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. O disposto nesta lei, aplica-se também aos servidores da rede estadual, cedidos sob regime de colaboração técnica para outras redes públicas de educação básica.

 

Art. 2º O abono pecuniário será pago de acordo com os seguintes grupos profissionais:

I - Grupo 1: profissionais da educação em docência e nas funções de diretor, coordenador pedagógico, coordenador de ensino, coordenador administrativo e secretário escolar, lotados nas unidades da rede estadual de educação básica, compreendendo:

a) ensino regular;

b) educação no campo;

c) educação indígena;

d) ensino especial;

e) educação de jovens e adultos;

f) centro de línguas;

g) educação profissional.

 

II - Grupo 2: professores e especialistas em educação em funções de assessoramento pedagógico, supervisão, inspeção, suporte técnico, coordenação de núcleos, centros, modalidades de ensino e programas, bem como os professores e especialistas em educação, cedidos em regime de colaboração técnica para outras redes públicas de educação básica;

III - Grupo 3: trabalhadores em educação em funções de assistente educacional, técnico, apoio administrativo e operacional, ainda que cedidos em regime de colaboração técnica para outras redes públicas de educação básica.

 

Art. 3º O abono pecuniário será pago por vínculo contratual, em parcela única, na proporção de um doze avos por mês, de efetivo exercício no ano de 2021, de acordo com as seguintes referências:

I – Grupo I: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);

II – Grupo II: R$ 12.000,00 (doze mil reais);

III – Grupo III: R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Parágrafo único. O abono pecuniário não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

 

Art. 4º O abono pecuniário de que trata a presente lei, será custeado com os recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo, autorizado a abrir créditos suplementares para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 17 de dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos