Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3800, de 12 de novembro 2021

Dispõe sobre o atendimento prioritário ao diabético em toda rede pública e privada de saúde do Estado, durante a realização de exames que necessitem de jejum.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

12/11/2021

Data de Publicação:

22/11/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13168, de 22/11/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.800, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o atendimento prioritário ao diabético em toda rede pública e privada de saúde do Estado, durante a realização de exames que necessitem de jejum.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em toda rede pública e privada de saúde do Estado, durante as realizações de exames que necessitem de jejum.

 

Art. 2º A prioridade na fila de atendimento ou mesmo no agendamento de exames que necessitem que o paciente esteja de jejum se dará, concomitantemente com as pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 12 de novembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre
 

Anexos