Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3798, de 28 de outubro 2021
Institui o ensino da Lei Maria da Penha nas escolas.
Lei Ordinária
28/10/2021
03/10/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13157, de 03/10/2021
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.789, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o ensino da Lei Maria da Penha nas escolas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o ensino da Lei Maria da Penha nas escolas, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;
II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, disque 180;
III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.
Parágrafo único, O ensino instituído por esta lei consiste inserir nos planos de estudos do ensino médio da rede pública e particular do Estado, conteúdos didáticos sobre a Lei Maria da Penha, dispondo sobre mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher.
Art. 2º O ensino da Lei Maria da Penha na Escola será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de novembro, uma programação, ampliada específica em alusão ao dia 25, instituído pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas como o Dia Internacional da Não-Violência Contra a Mulher, destacando o tema do qual trata a presente lei.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de sessenta dias após sua publicação.
Art. 4º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal:
I – procedimento administrativo e disciplinar;
II – multa de UFESP’S;
III – interdição do estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 28 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre