Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3787, de 19 de outubro 2021
Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico orientados por profissionais da área da Educação Física, como essenciais para a população do Estado do Acre em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Lei Ordinária
19/10/2021
05/11/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13159, de 05/11/2021
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.787, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
Reconhece a prática da atividade física e do exercício físico orientados por profissionais da área da educação física, como essenciais para a população do Estado em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no Estado do Acre a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, desde que obedecidas as normas sanitárias expedidas pelo órgão competente e devidamente orientadas por um profissional de educação física habilitado.
Parágrafo único. As restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade determinadas e em espaços públicos pelo poder público nas situações excepcionais referidas no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos e técnicos que embasam a(s) medida(s) imposta(s)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 19 de outubro de 2021, 133º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Deputado Nicolau Junior
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre