Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3786, de 15 de outubro 2021

Autoriza o Estado do Acre a ceder gratuitamente ao Município de Plácido de Castro/AC, com encargo, o imóvel público estadual que indica.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

15/10/2021

Data de Publicação:

20/10/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13150, de 20/10/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.786, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

 

Autoriza o Estado a ceder, gratuitamente, ao Município de Plácido de Castro - AC, com encargo, o imóvel público estadual que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, gratuitamente, ao Município de Plácido de Castro - AC, mediante Termo de Cessão de Uso, o imóvel público estadual a que se refere a Matrícula Imobiliária nº 1, do Registro de Imóveis de Plácido de Castro.

 

Art. 2º O imóvel mencionado no art. 1º é destinado, exclusivamente, à instalação da sede da Procuradoria-Geral do Município de Plácido de Castro - AC, com recursos próprios municipais.

 

Art. 3º A cessão gratuita de que trata esta lei tornar-se-á nula de pleno direito, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o Município de Plácido de Castro - AC der à área destinação diversa da prevista, sem direito a qualquer indenização. Art. 4º Os atos necessários para formalizar a cessão de que trata esta lei serão realizados pela Procuradoria-Geral do Estado do Acre - PGE.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 15 de outubro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos