Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3781, de 27 de setembro 2021

Institui a Semana do Hip-Hop, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Acre, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/09/2021

Data de Publicação:

05/10/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13141, de 05/10/2021

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.781, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021 

 

Institui a Semana do Hip-Hop, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho, que passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Acre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Semana do Hip-Hop, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.

 

Parágrafo único. O evento passa a integrar a Calendário Oficial de Eventos do Estado.

 

Art. 2° Durante a Semana do Hip-Hop, será promovida a divulgação de trabalhos realizados nas diversas modalidades artísticas características do movimento hip-hop, como: break, grafite, rap, DJ, dentre outras modalidades artísticas que representam o movimento.

 

Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana do Hip-Hop ocorrerão em locais próprios destinados a essas atividades ou adequados ao seu desenvolvimento, solicitadas pelos representantes dos respectivos eventos à autoridade estadual com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

 

Art. 4° O Poder Executivo, poderá estabelecer, através de representação de secretarias ou órgãos vinculados ao esporte, cultura e lazer, em regulamento especifico, a promoção, organização e divulgação dos eventos propostos e discutidos pelos representantes do movimento hip-hop no Estado, podendo contribuir nas seguintes deliberações:

I - as normas que o regerão;

II - a formação da comissão organizadora;

III - as normas quanto a seleção por categorias de trabalhos;

IV - as condições para inscrições;

V - as premiações; e

VI - outros detalhes relevantes para a sua realização.

 

§ 1º Será constituída comissão organizadora da Semana do Hip-Hop com a participação de representantes das seguintes esferas:

I - Executivo Estadual:

a) Fundação Garibaldi Brasil - FGB;

b) Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Esportes - SEE; e

c) Secretaria de Estado de Melo Ambiente – SEMA.

II - sociedade civil, mediante representantes do movimento hip-hop.

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelo movimento organizado que estejam em plena atividade, com garantia de representação dos diversos segmentos, sendo garantida a ampla participação nas discussões sobre a organização e deliberação do movimento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 27 de setembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de  Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos