Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3777, de 23 de agosto 2021
Dispõe sobre a criação de Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência.
Lei Ordinária
23/08/2021
25/08/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13114, de 25/08/2021
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.777, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a criação de Observatório do Proteção Integral à Infância e Adolescência. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Finalidade e dos Objetivos
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art.1º Fica criado o Observatório de Proteção Integral à Infância e Adolescência, que terá a finalidade de efetuar o monitoramento, controle e fiscalização das políticas públicas de proteção e promoção social da criança, do adolescente e da família.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se criança ou adolescente a pessoa assim definida por lei federal.
Art. 2º O Observatório, estabelecerá parâmetros para a constituição do sistema de diagnóstico da situação da criança e do adolescente no Estado.
§ 1º O sistema de diagnóstico deverá sistematizar informações sobre as políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.
§ 2º A fim de favorecer a elaboração, avaliação e aperfeiçoamento das políticas públicas, o sistema de diagnóstico deverá permitir a análise e comparação de informações relativas à situação da criança e do adolescente no território estadual ou em partes deste.
§ 3º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, assim como os que atuam por concessão, permissão, autorização, ou qualquer outra forma de delegação, prestarão ao Observatório todas as informações solicitadas pelo Observatório para a provisão do sistema de diagnóstico.
§ 4º As informações disponíveis no sistema de diagnóstico serão submetidas à atualização periódica.
Art. 3º O Observatório acompanhará a gestão do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente FECAD, assim como a execução dos programas de proteção e assistência à infância e adolescência adotados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.
Art. 4º O Observatório promoverá estudos e pesquisas a fim de favorecer e aperfeiçoar o monitoramento, controle e fiscalização dos serviços e políticas públicas que tenham por objeto a criança, o adolescente e a família.
Art. 5º O Observatório estabelecerá metodologia e fluxo de procedimentos para análise da eficácia das políticas públicas sob sua supervisão ou acompanhamento.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 6º O Observatório terá como objetivos:
I - contribuir para a proteção integral da criança e do adolescente;
II - favorecer a promoção das políticas de proteção aos direitos da criança e adolescente em prioridade de governo;
III - subsidiar e fomentar a democratização do processo de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação das políticas públicas de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
IV - favorecer o aperfeiçoamento da base normativa das políticas executadas pela administração estadual para proteção e promoção social da criança e do adolescente;
V - aprimorar o processo de acompanhamento da execução orçamentária específica, privilegiando a qualidade do serviço executado;
VI - contribuir para melhor integração das atividades desenvolvidas pelos órgãos da administração estadual que desenvolvam atividades de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
VII - difundir informações pormenorizadas sobre os temas relativos à criança e ao adolescente, preferencialmente por meio eletrônico;
VIII - manter portal colaborativo na rede mundial de computadores internet para a prestação de serviços, difusão de informações, e o recebimento de críticas e sugestões a respeito de assuntos relativos aos direitos da criança e do adolescente;
IX - contribuir para a promoção da transparência na gestão pública;
X - ampliar a participação da sociedade civil na formulação e no controle das políticas estaduais de proteção e promoção social da criança e do adolescente;
XI - promover a cooperação entre os Poderes Legislativo, Executivo, e Judiciário, com vistas à proteção eficaz dos direitos da criança e do adolescente; e
XII - promover a cooperação entre órgãos da administração pública, conselhos tutelares, organizações não-governamentais, pesquisadores e outras entidades e pessoas que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente.
TÍTULO II
Das Atividades
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 7º- O Observatório deverá desenvolver suas atividades no âmbito:
I - das políticas públicas;
II - da legislação;
III - da gestão do Conhecimento e inovação;
IV - do orçamento;
V - da comunicação; e
VI - dos indicadores.
CAPÍTULO II
Das Políticas Públicas
Art. 8° O Observatório desenvolverá suas atividades com especial consideração:
I - pelos serviços de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outros que tenham por objetivo o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social da criança e do adolescente;
II - pelas políticas e serviços de assistência social à criança e ao adolescente; e
III - pelos serviços especiais, prestados nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO III
Da Legislação
Art. 9º A fim de tornar acessíveis ao público todas as leis estaduais que tenham por objeto os direitos da criança e do adolescente, o Observatório criará biblioteca de documentos e imagens.
Art. 10. O Observatório, proverá as pessoas e entidades interessadas os meios necessários ao acompanhamento, em tempo real, das deliberações do Poder Legislativo Estadual, sempre que estas tiverem por objeto os direitos da criança e do adolescente.
Art. 11. O Observatório, cooperará com o Poder Legislativo a fim de que sejam considerados, quando da elaboração, instrução e votação das proposições legislativas, seus estudos, avaliações e pesquisas a respeito das políticas públicas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.
CAPÍTULO IV
Da Gestão do Conhecimento e Inovação
Art. 12. Caberá ao Observatório elaborar e propor aos órgãos aos quais competir, a formulação e execução das políticas estaduais de proteção e promoção social da criança e do adolescente, um programa de gestão do conhecimento e inovação.
Art. 13. Caberá ao Observatório, elaborar e divulgar informações, pareceres e notas técnicas relativos às políticas públicas desenvolvidas no seu âmbito de atuação, de modo a favorecer o controle e intervenção do Poder Legislativo e da sociedade civil na elaboração e execução das mesmas políticas.
Art. 14. No seu âmbito de atuação, o Observatório deverá:
I - organizar e manter base de dados de acesso público;
II - realizar teleconferências; e
III - prestar cursos à distância.
Art. 15. A política de gestão do conhecimento e Inovação será confiada a grupo técnico específico, com as seguintes atribuições:
I - identificar áreas de interesse e promover iniciativas estratégicas de inovação e de gestão do conhecimento;
II - orientar os membros do Observatório no planejamento e execução da política de gestão do conhecimento e inovação;
III - fomentar a incorporação de conhecimentos, de forma inovadora, aos processos legislativos, de formulação de políticas e de prestação de serviços;
IV - avaliar e divulgar os resultados obtidos por meio dos programas que constituírem a política de gestão do conhecimento e inovação.
V - organizar e atualizar periodicamente de banco virtual de fontes sobre políticas públicas;
VI - publicar regularmente material produzido por deputados, vereadores, comissões parlamentares, administradores e órgãos públicos do Estado e dos municípios acreanos a respeito das políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente; e
VII - criar ferramentas eletrônicas, portais e fóruns eletrônicos para discussão pública de temas relativos à infância e adolescência.
CAPÍTULO V
Do Orçamento
Art. 16. O Observatório, deverá acompanhar o processo orçamentário, desde a elaboração das respectivas proposições legislativas no âmbito do Poder Executivo até sua votação pela Assembleia Legislativa.
§ 1º O Observatório promoverá, no seu âmbito de atuação, a discussão das proposiçõeslegislativas de natureza orçamentária.
§ 2º Os resultados dos debates promovidos pelo Observatório a respeito da matéria deverão ser encaminhados à Assembleia Legislativa.
Art. 17. O Observatório, definirá parâmetros, diretrizes e metodologias que tenham por fim reforçar o controle social da elaboração, tramitação, votação e execução das leis orçamentárias.
§ 1º O Observatório, deverá postular a destinação prioritária de recursos públicos às políticas de proteção e promoção social da criança e do adolescente.
§ 2º O acompanhamento da execução orçamentária deverá conferir especial atenção à análise das políticas públicas sob o aspecto da eficácia e da eficiência.
CAPÍTULO VI
Da Comunicação
Art. 18. O Observatório deverá, no seu âmbito de atuação, monitorar a comunicação social dos órgãos da administração estadual.
Art. 19. O Observatório possibilitará às entidades de direito público ou privado que tenham por objeto a defesa e promoção dos direitos da pessoa humana, para divulgação de ideias e informações, acesso ao seu portal Internet.
Art. 20. O Observatório fomentará a criação de indicadores sobre a transparência e a eficácia da comunicação social dos órgãos públicos no seu âmbito de atuação.
Art. 21. O Observatório, deverá divulgar regularmente para os órgãos de imprensa, pareceres, notas técnicas, informações e notícias relativas ao seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO VII
Dos Indicadores Sociais
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 22. A elaboração de indicadores sociais terá por objetivo:
I - subsidiar ações governamentais e da sociedade civil direcionadas às crianças e aos adolescentes;
II - favorecer a coleta, quantificação, análise e comparação de dados; e
III -sistematizar informações válidas e confiáveis; e
IV - produzir relatórios georreferenciados.
Art. 23. Considerar-se-á, para os efeitos desta lei:
I - indicador específico, a medida objetiva que permita avaliar a população, condições e qualidade de vida das crianças e adolescentes, especialmente no âmbito:
a) da saúde;
b) da educação;
c) da promoção social;
d) da proteção e garantias dos direitos;
e) do protagonismo; e
f) do controle.
II - indicador socioeconômico, a informação que caracteriza as condições de vida e situação econômica da população ou de alguns de seus segmentos, devendo conter os seguintes dados:
a) o contingente populacional;
b) a composição etária;
c) a densidade demográfica;
d) a renda por domicílio;
e) a condição de ocupação dos domicílios;
f) a densidade domiciliar;
g) os domicílios em setores subnormais;
h) a cobertura de saneamento básico (água e esgoto);
i) a cobertura dos serviços de coleta de lixo; e
j) os jovens responsáveis pela subsistência da família.
Art. 24. Os indicadores de que trata este capítulo constituirão o sistema de diagnóstico previsto no art. 2º desta lei.
SEÇÃO II
Dos Indicadores Relativos à Saúde
Art. 25. Os indicadores de saúde são os que permitem a definição de padrões de atenção à saúde da criança e do adolescente e o acompanhamento de sua evolução histórica.
Art. 26. São critérios para a composição de indicadores de saúde:
I - a mortalidade proporcional por idade;
II - a mortalidade proporcional por idade, para menores de 1 ano;
III - a mortalidade proporcional por grupo de causa;
IV - a gravidez na faixa etária de 10 a 14 anos;
V - a gravidez na faixa etária de 15 a 19 anos;
VI - o número e proporção de nascituros com baixo peso;
VII - o número e proporção de nascituros com anomalias e má-formação congênitas;
VIII - a duração da gestação;
IX - a cobertura do atendimento pré-natal;
X - a vacinação;
XI - o acompanhamento médico preventivo;
XII - a taxa de internação hospitalar;
XIII - a taxa de internação hospitalar por grupo ou causa;
XIV - a taxa de internação hospitalar por agressão;
XV - os indicadores relativos à saúde mental;
XIV- os indicadores relativos à drogadição; e
XVII - outros serviços que tenham por objetivo a promoção, proteção e recuperação da saúde.
SEÇÃO III
Dos Indicadores relativos à Educação
Art. 27. Os indicadores de educação, são os que permitem a avaliação da inserção da criança e do adolescente no sistema educacional, a identificação dos problemas de aprendizado e a difusão das boas práticas de ensino.
Art. 28. São critérios para a composição de indicadores de educação:
I - a taxa de analfabetismo por faixa etária;
II - a compatibilidade entre faixa etária e série escolar;
III- a evasão escolar;
IV - a oferta de vagas no ensino público infantil, fundamental e médio;
V - a oferta de vagas no ensino público técnico-profissional;
VI - a oferta de vagas em cursos de informática, gratuitos;
VII - os resultados do desempenho no Índice de Desenvolvimento do Ensino Básico - IDEB; e
VII - os resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado.
SEÇÃO IV
Dos Indicadores Relativos à Promoção Social
Art. 29. Os indicadores de promoção social são os que permitem monitorar os resultados dos serviços de promoção social prestados às crianças e adolescentes.
Art. 30. Serão considerados para a composição dos indicadores de promoção social:
I - o atendimento de crianças e adolescentes pelos serviços de promoção e assistência social;
II - a presença de adolescentes em situação de rua;
III - a oferta de vagas para o acolhimento institucional;
IV - a existência de crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V - a aplicação da medida de proteção prevista no art. 93 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI – a existência de programas de auxílio ou orientação à família, criança e adolescente;
VII - a taxa de desemprego juvenil entre os adolescentes maiores de dezesseis anos;
VIII - a qualidade e alcance do ensino técnico-profissional;
IX - a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes no mercado de trabalho através do ensino técnico-profissional;
X - a importância do ensino técnico-profissional para a inserção dos adolescentes com deficiência ou mobilidade reduzida no mercado de trabalho;
XI - o acesso à cultura e lazer; e
XII - as condições para a prática de esportes.
SEÇÃO V
Dos Indicadores Relativos à Proteção e Defesa de Direitos
Art. 31. Os indicadores de proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente são os que permitem a previsão ou identificação de situações de vulnerabilidade social ou de exposição de lesões de natureza física ou psíquica.
Art. 32. Serão considerados para composição dos indicadores de proteção e defesa de direitos:
I - os atos de violência contra crianças e adolescentes;
II - os atos de violência doméstica;
III - acidentes domésticos
IV - o homicídio de crianças;
V - o homicídio de adolescentes;
VI - o trabalho infantil;
VII - a exploração sexual;
VII - as infrações cometidas por adolescentes;
IX – a aplicação das medidas socioeducativas e das medidas protetivas previstas na Lei Federal 8.069 de 1990; e
X - o desaparecimento de crianças e adolescentes.
SEÇÃO VI
Dos Indicadores Relativos ao Protagonismo
Art. 33. Os indicadores de protagonismo deverão considerar a participação dos interessados nos eventos ou entidades que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente.
Art. 34. São critérios para a composição de indicadores de protagonismo:
I - a participação de crianças e adolescentes nos fóruns de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - a participação de crianças e adolescentes nas conferências dos direitos da criança e do adolescente;
III - a eleição de crianças e adolescentes como delegados para as conferências dos direitos da criança e do adolescente;
IV - a participação de crianças e adolescentes como agentes voluntários de organizações não-governamentais;
V – a participação ativa de crianças e adolescentes no desenvolvimento das atividades de organizações não-governamentais; e
VI - a eleição de crianças e adolescentes como dirigentes de organizações estudantis, inclusive grêmios escolares.
SEÇÃO VII
Dos Indicadores Relativos ao Controle
Art. 35. Os indicadores de controle devem ser instrumentos de gestão, planejamento, avaliação e controle dos órgãos e entidades que tenham por objeto a proteção e promoção social da criança e do adolescente.
Parágrafo único. Os indicadores de controle poderão, ainda, servir de parâmetro para as atividades desenvolvidas pelos órgãos de controle interno da administração estadual, assim como pelos órgãos de controle externo, tais como a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado – TCE/AC.
Art. 36. Serão considerados para a composição de indicadores de controle:
I - os programas de governo monitorados pelo CEDCA;
II - os serviços e projetos monitorados pelo CEDCA;
III - os projetos cujos recursos sejam total ou parcialmente providos por fundos estaduais;
IV - número de crianças e adolescentes atendidos pelos programas de governo, serviços públicos e projetos cujos recursos sejam total ou parcialmente providos por fundos estaduais;
V - dados comparativos plurianuais da dotação orçamentária anual e demais recursos do fundo estadual dos direitos da criança e do adolescente;
VI - o número de convênios firmados entre a administração estadual e órgãos federais e municipais, assim como organizações não-governamentais que atendam crianças e adolescentes.
Art. 37. A metodologia adotada na composição dos indicadores previstos nesta lei será definida em decreto do Poder Executivo, devendo:
I - tomar como referência indicadores já existentes e a respectiva base teórica;
II - considerar, sempre que possível, a região administrativa e o município como referência territorial para coleta, análise e comparação dos dados a serem considerados;
III - identificar as conexões porventura existentes entre qualidade de vida, renda e vulnerabilidade social; e
IV – indicar o nível de evolução dos indicadores.
Art. 38. Sempre que possível, para a coleta dos dados complementares à elaboração dos indicadores, deverão ser considerados diferentes fontes, desde que as informações obedeçam aos seguintes requisitos:
I - confiabilidade;
II - validade;
III - representatividade; e
IV - conteúdo técnico.
Art. 39. É facultado ao Poder Executivo, desde que ouvido o CEDCA, adotar outros elementos, além dos previstos nesta lei, como parâmetro para análise, comparação e avaliação da situação das crianças e adolescentes no Estado.
TÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 40. A gestão do Observatório, competirá a um órgão colegiado constituído nos termos de lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 41. Na execução desta lei, a administração estadual poderá:
I – firmar convênios com a União, o município e pessoas de direito privado;
II - contratar a prestação, por terceiros, de serviços técnicos especializados;
III - oferecer vagas de estágio para estudantes; e
IV – recrutar trabalho voluntário.
Art. 42. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Rio Branco-Acre, 23 de agosto de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre