Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3764, de 19 de julho 2021

Estabelece as diretrizes para a implantação e regulamentação do serviço de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/07/2021

Data de Publicação:

20/07/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13090, de 20/07/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.764, DE 19 DE JULHO DE 2021

 

Estabelece diretrizes para a implantação e regulamentação do serviço de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Essa lei estabelece diretrizes para o Estado e seus municípios, relativa à implantação e regulamentação do serviço de assistência farmacêutica no âmbito da estrutura organizacional do Poder Executivo.

 

Art. 2º O governador do Estado, quando do exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 78, inciso VI, c/c o art. 54, § 1º, inciso VI, c/c o art. 54, § 1º, inciso VI, ambos da Constituição Estadual de 1989; e os prefeitos municipais, quando do exercício do disposto no art. 16, da Constituição Estadual de 1989 e das respectivas leis orgânicas municipais, deverão observar, quando possível, as seguintes diretrizes:

I - a criação do serviço de assistência farmacêutica, no âmbito dos órgãos gestores estadual e municipais em saúde, para tratar do conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual quanto coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial, visando seu acesso e uso racional; e

II - a implantação, na estrutura orgânica dos órgãos gestores estadual e municipais em saúde, de setor responsável pela assistência farmacêutica, que deverá ser, preferencialmente, coordenado por profissional com formação na área de farmácia e bioquímica.

 

Art. 3º O profissional coordenador da assistência farmacêutica deverá ser o responsável pelas atribuições técnico-gerenciais na gestão da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, quais sejam:

I - participar na formulação de políticas e planejamento das ações em consonância com a política de saúde de sua esfera de atuação e com observância dos mecanismos de exercício do controle social;

II - participar da elaboração do plano de saúde e demais instrumentos de gestão em sua esfera de atuação;

III - utilizar ferramentas de controle, monitoramento e avaliação que possibilitem o acompanhamento do plano de saúde e subsidiem a tomada de decisão dos gestores em sua esfera de atuação;

IV - participar do processo de seleção de medicamentos da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME, definidas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica - CFT do município, utilizando a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME como instrumento norteador;

V - elaborar a programação da aquisição de medicamentos em sua esfera de gestão;

VI - programar a demanda de aquisição dos medicamentos de compra centralizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Acre- SESACRE e Ministério da Saúde;

VII - assessorar na elaboração dos editais de aquisição de medicamentos e de outros insumos farmacêuticos para a saúde, bem como acompanhar as demais etapas dos processos licitatórios e de celebração e execução de contratos administrativos, cujo objeto seja a aquisição de medicamentos;

VIII - participar dos processos de valorização, formação e capacitação dos profissionais em saúde que atuam na assistência farmacêutica;

IX - avaliar, de forma permanente, as condições existentes para o armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos, realizando os encaminhamentos necessários para atender a legislação sanitária vigente;

X - desenvolver ações para a promoção do uso racional de medicamentos;

XI - participar das atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde, conforme legislação sanitária vigente; e

XII - promover a inserção da assistência farmacêutica nas Redes de Atenção à Saúde - RAS.

 

Art. 4º Os órgãos gestores estadual e municipais de saúde, deverão realizar planejamento em gestão de pessoas de modo a dispor de profissionais farmacêuticos em quantidade suficiente para desempenhar as atividades de gestão e de assistência farmacêutica, sem acúmulo de cargos e de funções exercidas, nos termos da presente lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos