
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3764, de 19 de julho 2021
Estabelece as diretrizes para a implantação e regulamentação do serviço de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado.
Lei Ordinária
19/07/2021
20/07/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13090, de 20/07/2021
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.764, DE 19 DE JULHO DE 2021
Estabelece diretrizes para a implantação e regulamentação do serviço de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Essa lei estabelece diretrizes para o Estado e seus municípios, relativa à implantação e regulamentação do serviço de assistência farmacêutica no âmbito da estrutura organizacional do Poder Executivo.
Art. 2º O governador do Estado, quando do exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 78, inciso VI, c/c o art. 54, § 1º, inciso VI, c/c o art. 54, § 1º, inciso VI, ambos da Constituição Estadual de 1989; e os prefeitos municipais, quando do exercício do disposto no art. 16, da Constituição Estadual de 1989 e das respectivas leis orgânicas municipais, deverão observar, quando possível, as seguintes diretrizes:
I - a criação do serviço de assistência farmacêutica, no âmbito dos órgãos gestores estadual e municipais em saúde, para tratar do conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual quanto coletiva, tendo o medicamento como insumo essencial, visando seu acesso e uso racional; e
II - a implantação, na estrutura orgânica dos órgãos gestores estadual e municipais em saúde, de setor responsável pela assistência farmacêutica, que deverá ser, preferencialmente, coordenado por profissional com formação na área de farmácia e bioquímica.
Art. 3º O profissional coordenador da assistência farmacêutica deverá ser o responsável pelas atribuições técnico-gerenciais na gestão da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, quais sejam:
I - participar na formulação de políticas e planejamento das ações em consonância com a política de saúde de sua esfera de atuação e com observância dos mecanismos de exercício do controle social;
II - participar da elaboração do plano de saúde e demais instrumentos de gestão em sua esfera de atuação;
III - utilizar ferramentas de controle, monitoramento e avaliação que possibilitem o acompanhamento do plano de saúde e subsidiem a tomada de decisão dos gestores em sua esfera de atuação;
IV - participar do processo de seleção de medicamentos da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME, definidas pela Comissão de Farmácia e Terapêutica - CFT do município, utilizando a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME como instrumento norteador;
V - elaborar a programação da aquisição de medicamentos em sua esfera de gestão;
VI - programar a demanda de aquisição dos medicamentos de compra centralizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Acre- SESACRE e Ministério da Saúde;
VII - assessorar na elaboração dos editais de aquisição de medicamentos e de outros insumos farmacêuticos para a saúde, bem como acompanhar as demais etapas dos processos licitatórios e de celebração e execução de contratos administrativos, cujo objeto seja a aquisição de medicamentos;
VIII - participar dos processos de valorização, formação e capacitação dos profissionais em saúde que atuam na assistência farmacêutica;
IX - avaliar, de forma permanente, as condições existentes para o armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos, realizando os encaminhamentos necessários para atender a legislação sanitária vigente;
X - desenvolver ações para a promoção do uso racional de medicamentos;
XI - participar das atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos dos serviços de saúde, conforme legislação sanitária vigente; e
XII - promover a inserção da assistência farmacêutica nas Redes de Atenção à Saúde - RAS.
Art. 4º Os órgãos gestores estadual e municipais de saúde, deverão realizar planejamento em gestão de pessoas de modo a dispor de profissionais farmacêuticos em quantidade suficiente para desempenhar as atividades de gestão e de assistência farmacêutica, sem acúmulo de cargos e de funções exercidas, nos termos da presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 19 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre