Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3761, de 19 de julho 2021

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/07/2021

Data de Publicação:

20/07/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13088, de 20/07/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.761, DE 19 DE JULHO DE 2021 

 

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre  Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, destinadas a contribuintes do imposto, que tenha início e término no território do Estado do Acre.

 

Parágrafo único. Esta lei aplica-se, também, às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a validade do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, observadas suas prorrogações.

 

Rio Branco-Acre, 19 de julho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos