
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3742, de 11 de junho 2021
Dispõe sobre a reabertura de prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Lei Ordinária
11/06/2021
17/06/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13065, de 17/06/2021
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3873, de 17 de dezembro 2021
LEI Nº 3.742, DE 16 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a reabertura de prazo para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reabertos os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 342, de 9 de dezembro de 2020, que “Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021”, cujos vencimentos originais ocorreram no último dia útil dos meses de março e abril do corrente ano, com redução de cem por cento da multa e dos juros de mora e, ficam prorrogados os prazos para pagamento do IPVA, cujos vencimentos originais ocorrerão no último dia útil dos meses de maio, junho, julho e agosto do corrente ano, para o dia 20 de dezembro de 2021.
Art. 1º Ficam reabertos os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 342, de 9 de dezembro de 2020, que “Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021”, para o dia 30 de agosto de 2021, cujos vencimentos originais ocorreram no último dia útil dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril do corrente ano, com redução de cem por cento da multa e dos juros de mora e, ficam prorrogados os prazos para pagamento do IPVA, cujos vencimentos originais ocorrerão no último dia útil dos meses de maio, junho, julho e agosto do corrente ano, para o dia 20 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 3.771, de 09/08/2021)
Art. 1º Ficam reabertos os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 342, de 9 de dezembro de 2020, que “Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021”, para o dia 20 de dezembro de 2021, com redução de cem por cento da multa e dos juros de mora. (Redação dada pela Lei nº 3.873, de 17/12/2021)
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado ao pagamento total à vista e em moeda corrente, até 20 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado ao pagamento total da cota única ou das parcelas, em moeda corrente, até 20 de dezembro de 2021. (Redação dada pela Lei nº 3.873, de 17/12/2021)
Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere esta lei não autoriza:
I - a restituição ou compensação das quantias pagas;
II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado; e
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 26 de maio de 2021. (Redação dada pela Lei nº 3.771, de 09/08/2021)
Rio Branco - Acre, 16 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre