
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3737, de 25 de junho 2021
Altera a Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - ISE.
Lei Ordinária
25/06/2021
16/06/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13064, de 16/06/2021
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.737, DE 9 DE JUNHO DE 2021
Altera a Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores do Instituto Sócioeducativo do Estado do Acre - ISE. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.179, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º. ... ... Parágrafo único. Além dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, e nas demais legislações aplicáveis, será exigido, para o ingresso no quadro de pessoal do ISE, o atendimento aos seguintes requisitos: I - para os cargos de assistente social, contador, engenheiro civil, psicólogo, pedagogo e técnico administrativo e operacional: a) ter a idade mínima de dezoito anos; b) não registrar antecedentes criminais; e c) não registrar punição administrativa nos dois últimos anos, caso seja ou tenha sido servidor público.
II - para os cargos de agente socioeducativo: a) ter a idade mínima de dezoito e máxima de cinquenta anos, completados até a data de matrícula no curso de formação; b) não registrar antecedentes criminais; c) não registrar punição administrativa nos dois últimos anos, caso seja ou tenha sido servidor público; e d) possuir, na data de matrícula no curso de formação, Carteira Nacional de Habilitação - CNH definitiva ou provisória na categoria mínima AB.
Art.8º-A. Os concursos públicos para ingresso nos quadros de pessoal do ISE serão realizados de acordo com as seguintes fases eliminatórias e classificatórias: I - para os cargos de assistente social, contador, engenheiro civil, psicólogo, pedagogo e técnico administrativo e operacional: a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; e b) segunda fase - constituída por exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além deinvestigação criminal e social.
II - para os cargos de agente sócioeducativo: a) primeira fase - constituída por provas objetivas ou provas objetivas com avaliação de títulos; b) segunda fase - constituída por prova de aptidão física, exames médicos, toxicológico e psicotécnico, além de investigação criminal e social; e c) terceira fase - constituída pela matrícula, frequência e aproveitamento em curso de formação.” (NR) |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do parágrafo único do art. 8º e o inciso III do caput do art. 8º-A da Lei nº 2.179, de 2009, ambos inseridos pela Lei nº 3.649, de 10 de setembro de 2020.
Rio Branco-Acre, 9 de junho de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre