Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3727, de 13 de abril 2021
Dispõe sobre obrigações dos clubes profissionais e escolinhas de futebol, sediados no Estado do Acre que possuam atletas menores de 18 (dezoito) anos, de assegurar e de cobrar o pleno exercício escolar destes menores na forma que menciona.
Lei Ordinária
13/04/2021
15/04/2021
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13023, de 15/04/2021
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 3.727, DE 13 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre as obrigações dos clubes profissionais e escolinhas de futebol, sediados no estado do acre, que possuam atletas menores de 18 (dezoito) anos, de assegurar e de cobrar o pleno exercício escolar destes menores na forma que menciona. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os clubes profissionais e escolinhas de futebol do Estado do Acre devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, púbico particular, todos os atletas menores de 18 (dezoito) anos, até a conclusão do ensino médio, com os quais tenham qualquer forma de vínculo, zelando e cobrando a sua frequência e o seu aproveitamento escolar, a cada bimestre.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art. 2° O descumprimento desta Lei, ensejará na aplicação de multa estabelecida em 1.000 (Ufir's), sendo seu valor dobrado a cada reincidência que envolver o mesmo menor.
Parágrafo único. Os recursos adquiridos serão encaminhados para a Secretaria de Estado de Esporte Lazer e Juventude, para apoiar atletas da mesma faixa etária.
Art. 3º 0 Clube e as Escolinhas de futebol ficam obrigados a prestar, documentalmente, todos os esclarecimentos aos pais do menor ou responsáveis legais pelo menor, adotando tais providências por escrito e exigindo a assinatura dos mesmos, inclusive o total conhecimento desta lei.
Art.° 4º Não havendo a responsabilidade dos pais ou responsáveis pelo menor, o clube ou Escolinha de Futebol obriga-se a encaminhar o fato ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis.
Art.° 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicabilidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 13 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre