Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3727, de 13 de abril 2021

Dispõe sobre obrigações dos clubes profissionais e escolinhas de futebol, sediados no Estado do Acre que possuam atletas menores de 18 (dezoito) anos, de assegurar e de cobrar o pleno exercício escolar destes menores na forma que menciona.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/04/2021

Data de Publicação:

15/04/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13023, de 15/04/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.727, DE 13 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre as obrigações dos clubes profissionais e escolinhas de futebol, sediados no estado do acre, que possuam atletas menores de 18 (dezoito) anos, de assegurar e de cobrar o pleno exercício escolar destes menores na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os clubes profissionais e escolinhas de futebol do Estado do Acre devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, púbico particular, todos os atletas menores de 18 (dezoito) anos, até a conclusão do ensino médio, com os quais tenham qualquer forma de vínculo, zelando e cobrando a sua frequência e o seu aproveitamento escolar, a cada bimestre.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º VETADO

 

Art. 2° O descumprimento desta Lei, ensejará na aplicação de multa estabelecida em 1.000 (Ufir's), sendo seu valor dobrado a cada reincidência que envolver o mesmo menor.

 

Parágrafo único. Os recursos adquiridos serão encaminhados para a Secretaria de Estado de Esporte Lazer e Juventude, para apoiar atletas da mesma faixa etária.

 

Art. 3º 0 Clube e as Escolinhas de futebol ficam obrigados a prestar, documentalmente, todos os esclarecimentos aos pais do menor ou responsáveis legais pelo menor, adotando tais providências por escrito e exigindo a assinatura dos mesmos, inclusive o total conhecimento desta lei.

 

Art.° 4º Não havendo a responsabilidade dos pais ou responsáveis pelo menor, o clube ou Escolinha de Futebol obriga-se a encaminhar o fato ao Conselho Tutelar, para as providências cabíveis.

 

Art.° 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicabilidade.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 13 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de  Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos