Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3726, de 13 de abril 2021

Dispõe sobre medidas punitivas a quem desprespeitar a ordem de vacinação estabelecida pelo poder público do Estado do Acre, para combater a pandemia da Covid-19.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/04/2021

Data de Publicação:

15/04/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13023, de 15/04/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.726, DE 13 DE ABRIL DE 2021

 

Dispõe sobre medidas punitivas a quem desrespeitar a ordem de vacinação estabelecida pelo Poder Público do Estado do Acre para combater a pandemia da Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aquele que desrespeitar a ordem de vacinação estabelecida pelo Poder Público no combate a pandemia da Covid-19, fica obrigado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a indenizar o erário, no valor correspondente ao da vacina, acrescido de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

 

Parágrafo único. Nas mesmas penalidades incorre quem permite, facilita ou aplica a vacina em pessoa que sabidamente, no atende a ordem de vacinação estabelecida pelo Poder Público.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 13 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos