Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3688, de 7 de janeiro 2021

Institui a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/01/2021

Data de Publicação:

11/01/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12957, de 11/01/2021

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.688, DE 7 DE JANEIRO DE 2021

 Institui a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita, a ser celebrada anualmente no período de 8 a 15 de setembro.

 

Art. 2º Durante a Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita, as escolas, bibliotecas e outras instituições estaduais de caráter educacional e de lazer deverão promover atividades que coloquem o livro, a leitura e a escrita em destaque, tais como: contação de histórias, palestras, debates, oficinas de escrita, oficinas de ilustração, encontros com autores, feiras de livro, concursos literários, doação e troca de livros, apresentação de filmes que retratem a importância da literatura, da leitura e da escrita, realização de clubes de leitura, slam, declamação de poemas, entre outras ações.

 

Parágrafo único. Em cada escola, deverá haver um dia, no mínimo, de atividades com a participação dos pais e ou responsáveis pelos alunos, de forma a levar o hábito da leitura e da escrita para as famílias e seus lares.

 

Art. 3º As escolas, bibliotecas e instituições estaduais poderão fazer parcerias com teatros, cinemas e outras entidades, como academias de letras, para ampliar a oferta de atividades aos alunos.

 

Art. 4º A Semana Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura e à Escrita passa, por esta Lei, a fazer parte do calendário oficial do Estado do Acre.

 

Art. 5º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta lei no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 7 de janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de  Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos