Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3676, de 31 de dezembro 2020

Regulamenta o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, estabelecendo procedimentos para que o Auditor da Receita Estadual desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador dos tributos estaduais ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/12/2020

Data de Publicação:

31/12/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12951, de 31/12/2020

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.676, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

 Regulamenta o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional, estabelecendo procedimentos para que o Auditor da Receita Estadual desconsidere atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador dos tributos estaduais ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Auditor da Receita Estadual poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador dos tributos estaduais ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária no curso da fiscalização, observados os procedimentos fixados nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º A desconsideração deverá estar fundamentada para o lançamento de ofício do respectivo crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração.

 

§ 2º Após a análise dos fatos, caso decida no sentido da desconsideração, ao promover o lançamento de ofício, o Auditor da Receita Estadual deverá:

I - discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;

II - descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração, explicitando as respectivas normas de incidência; e

III - demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.

 

§ 3º O direito ao contraditório e à ampla defesa será exercido no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 31 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos