Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3648, de 10 de setembro 2020

Institui no âmbito do Estado e insere no Calendário Oficial de Eventos do Acre a Quinzena de Agosto Lilás, com a finalidade de desenvolver ações efetivas no combate à violência contra a mulher e de promover a divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/09/2020

Data de Publicação:

11/09/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12878, de 11/09/2020

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.648, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

 

Institui no âmbito do Estado e insere no Calendário Oficial de Eventos do Acre a Quinzena de Agosto Lilás, com a finalidade de desenvolver ações efetivas no combate à violência contra a mulher e de promover a divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado e inserida no Calendário Oficial de Eventos do Acre a Quinzena de Agosto Lilás, a ser comemorada durante a primeira quinzena do mês de agosto de cada ano, instituída com a finalidade de desenvolver ações eficazes na prevenção, conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher, assim como de promover a divulgação da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha.

 

Art. 2º A Quinzena de Agosto Lilás terá como símbolo oficial um laço de fita na cor lilás.

 

Art. 3º O Poder Executivo garantirá, em âmbito estadual, a realização do evento de que trata esta Lei, através do órgão estadual competente para elaborar e executar as políticas para mulheres, sem prejuízo da atuação conjunta e articulada com os órgãos municipais competentes.

 

Art. 4º Para a realização da Quinzena de Agosto Lilás, o Poder Executivo poderá firmar cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, incluídas as organizações do terceiro setor, os movimentos sociais, as entidades de classe, o sistema “S”, as instituições de ensino e as associações em geral, especialmente com o objetivo de realizar campanhas de esclarecimento, ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos, seminários e outras ações consideradas relevantes à temática do evento.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei a fim de garantir a sua fiel execução.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Poder Executivo consignadas à finalidade descrita no art. 1º.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 10 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos