Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3646, de 3 de setembro 2020

Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/09/2020

Data de Publicação:

15/09/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12880, de 15/09/2020

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.646, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

 Estabelece as Igrejas e os Templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública.

Promulgada pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, de acordo com o que preceitua o art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º Esta lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Acre, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

 

§ 1º O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo, deverá vedar a participação:

I - de idosos com 60 anos de idade ou mais, exceto os líderes dirigentes;

II - de pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;

III - de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;

IV - de pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente; e

V - de crianças.

 

§ 2º O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% (trinta por cento) da igreja ou templo;

 

§ 3º Todos os participantes devem utilizar máscara de proteção;

 

§ 4º Entre uma pessoa e outra deve haver o espaçamento de uma poltrona para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás;

 

§ 5º Ao final das celebrações os organizadores devem tomar as providencias para que os fiéis, ao final da reunião, mantenham o distanciamento de um metro e meio, e não fiquem aglomerados; e

 

§ 6º O trabalho social de amparo aos mais necessitados continuará, por meio de distribuição de alimentos e produtos de higiene.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.  (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre sob o nº 1001751-06.2020.8.01.0000, na qual foi deferida medida cautelar para suspender a eficácia desta Lei até o julgamento definitivo)

 

Rio Branco-Acre, 3 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

 

 

 

Deputada MARIA ANTÔNIA

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

Anexos